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O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro condenou um restaurante a ressarcir um motociclista, vítima de furto. A decisão foi da juíza Heliosa Jucken Rodrigues.

O trabalhador realizava entregas e tinha a sua moto alugada pela ré para a prestação de serviços. Após uma entrega, o veiculo foi furtado e a empresa não arcou com os prejuízos decorrentes.

A ré, por sua vez, argumentou que o furto se deu em via pública e foi de responsabilidade de terceiros. Dessa maneira, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido.

Em primeira instância, a juíza Luciana Gonçalves acatou o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6mil em danos materiais. Para a magistrada, ficou claro que o assalto ocorreu durante o desempenho das tarefas do trabalhador, em veículo próprio. Ela entendeu também que o fato de existir um contrato de aluguel entre as partes não afasta a responsabilidade da empregadora.

Ambos, empresa e trabalhador, recorreram em segundo grau. Um pedia anulação da sentença e o outro, a majoração do valor.

Heloisa Junckens acompanhou o voto em primeira instância. Ela pontuou que em negócios existem riscos e que estes devem ser assumidos pela empresa. Obrigar o trabalhador a arcar com as despesas enquanto este estava a serviço do empregador seria uma ofensa a Consolidação das Leis do Trabalho.

Complementando sua fala, Heloisa pontuou que a motocicleta furtada estava disponível unicamente aos interesses da ré, estando o empregado impedido de usá-la para os seus próprios fins.

Por fim, a relatora majorou o valor indenizatório em R$ 9mil por entender que esta soma cobre os devidos prejuízos sofridos pelo empregado.

Fonte: Bocchi Advogados

Restaurante deverá indenizar entregador que teve a moto furtada

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro condenou um restaurante a ressarcir um motociclista, vítima de furto. A decisão foi da juíza Heliosa Jucken Rodrigues.

O trabalhador realizava entregas e tinha a sua moto alugada pela ré para a prestação de serviços. Após uma entrega, o veiculo foi furtado e a empresa não arcou com os prejuízos decorrentes.

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A ré, por sua vez, argumentou que o furto se deu em via pública e foi de responsabilidade de terceiros. Dessa maneira, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido.

Em primeira instância, a juíza Luciana Gonçalves acatou o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6mil em danos materiais. Para a magistrada, ficou claro que o assalto ocorreu durante o desempenho das tarefas do trabalhador, em veículo próprio. Ela entendeu também que o fato de existir um contrato de aluguel entre as partes não afasta a responsabilidade da empregadora.

Ambos, empresa e trabalhador, recorreram em segundo grau. Um pedia anulação da sentença e o outro, a majoração do valor.

Heloisa Junckens acompanhou o voto em primeira instância. Ela pontuou que em negócios existem riscos e que estes devem ser assumidos pela empresa. Obrigar o trabalhador a arcar com as despesas enquanto este estava a serviço do empregador seria uma ofensa a Consolidação das Leis do Trabalho.

Complementando sua fala, Heloisa pontuou que a motocicleta furtada estava disponível unicamente aos interesses da ré, estando o empregado impedido de usá-la para os seus próprios fins.

Por fim, a relatora majorou o valor indenizatório em R$ 9mil por entender que esta soma cobre os devidos prejuízos sofridos pelo empregado.

Fonte: Bocchi Advogados

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