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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (18) que a partir de 2024 o poder público deve ofertar transporte urbano coletivo gratuito, em frequência compatível aos dias úteis, nas datas das eleições.

Os termos da decisão são válidos enquanto o Congresso não editar uma lei que regulamente uma política de gratuidade do transporte público nesses dias. Até que isso aconteça, a regulamentação dessa oferta de transporte será feita pela Justiça Eleitoral.

A medida foi aprovada por unanimidade pelos ministros.

Relatada pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, o julgamento reconhece a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência dessa política pública.

“Considerada a extrema desigualdade social existente no Brasil, a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral”, disse Barroso em seu voto.

“Numa democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número de eleitores e transcorrer de forma íntegra, proba e republicana”, acrescentou.

“A medida pretendida promove dois valores relevantes: a igualdade de participação, proporcionando acesso ao voto por parte significativa dos eleitores; e o combate a ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.”

Barroso propôs a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”.

Ao ler o seu voto, ele fez um apelo ao Congresso que legisle sobre o caso –o Supremo tem passado por uma crise com o Poder Legislativo, com reações, sobretudo do Senado, contra a corte.

O pedido julgado nesta quarta pelo Supremo foi apresentado pela Rede Sustentabilidade no ano passado.

Em 18 de outubro de 2022, Barroso autorizou, em decisão liminar (urgente e provisória) que prefeituras e empresas concessionárias a oferecer transporte público de forma gratuita para toda a população no segundo turno das eleições, que ocorreu em 30 de outubro.

A decisão de Barroso foi referendada pela corte.

À época, as administrações municipais e as companhias de trem, metrô e ônibus puderam garantir transporte de graça para que os eleitores possam votar, sem com isso correr o risco de serem acusadas de crime eleitoral ou de improbidade.

Barroso frisou, na decisão liminar, que o voto é uma garantia constitucional e que, por isso, não poderia haver qualquer discriminação de eleitores por sua posição política.

JOSÉ MARQUES / Folhapress

STF vê omissão do poder público e torna obrigatório transporte gratuito nas eleições

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (18) que a partir de 2024 o poder público deve ofertar transporte urbano coletivo gratuito, em frequência compatível aos dias úteis, nas datas das eleições.

Os termos da decisão são válidos enquanto o Congresso não editar uma lei que regulamente uma política de gratuidade do transporte público nesses dias. Até que isso aconteça, a regulamentação dessa oferta de transporte será feita pela Justiça Eleitoral.

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A medida foi aprovada por unanimidade pelos ministros.

Relatada pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, o julgamento reconhece a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência dessa política pública.

“Considerada a extrema desigualdade social existente no Brasil, a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral”, disse Barroso em seu voto.

“Numa democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número de eleitores e transcorrer de forma íntegra, proba e republicana”, acrescentou.

“A medida pretendida promove dois valores relevantes: a igualdade de participação, proporcionando acesso ao voto por parte significativa dos eleitores; e o combate a ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.”

Barroso propôs a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”.

Ao ler o seu voto, ele fez um apelo ao Congresso que legisle sobre o caso –o Supremo tem passado por uma crise com o Poder Legislativo, com reações, sobretudo do Senado, contra a corte.

O pedido julgado nesta quarta pelo Supremo foi apresentado pela Rede Sustentabilidade no ano passado.

Em 18 de outubro de 2022, Barroso autorizou, em decisão liminar (urgente e provisória) que prefeituras e empresas concessionárias a oferecer transporte público de forma gratuita para toda a população no segundo turno das eleições, que ocorreu em 30 de outubro.

A decisão de Barroso foi referendada pela corte.

À época, as administrações municipais e as companhias de trem, metrô e ônibus puderam garantir transporte de graça para que os eleitores possam votar, sem com isso correr o risco de serem acusadas de crime eleitoral ou de improbidade.

Barroso frisou, na decisão liminar, que o voto é uma garantia constitucional e que, por isso, não poderia haver qualquer discriminação de eleitores por sua posição política.

JOSÉ MARQUES / Folhapress

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