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O bom e tradicional ‘cafézinho’ faz parte do cotidiano de boa parte dos brasileiros. No entanto, uma polêmica da bebida vem crescendo nas redes sociais: o correto é com ou sem açúcar? Engana-se quem acredita que não tem regra para isso. Desde 1999, por lei, bares e restaurantes do Estado de São Paulo são obrigados a oferecer café amargo aos clientes, “deixando-lhes a opção de adoçante ou açúcar”.

De acordo com a normal estadual, os estabelecimentos até podem comercializar o café já adoçado, desde que o produto amargo seja oferecido de forma simultânea. Ou seja, caso a opção da bebida sem açúcar acabe antes, o adocicado precisa ser retirado do cardápio.

Apesar da maioria dos especialistas na bebida defenderem o café sem açúcar, a regra pode gerar desconforto em comerciantes. A lei está em vigor há 24 anos em todo o Estado.

Confira o texto da lei na íntegra

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º – Fica obrigatório aos bares, restaurantes e similares, no Estado, ter a disposição do cliente o café amargo, deixando-lhe a opção do uso de adoçante ou açúcar, podendo o estabelecimento comercializá-lo nas duas maneiras.
Artigo 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Veja a publicação da Lei no site oficial da ALESP

Você sabia? Lei estadual proíbe venda de café adoçado em bares e restaurantes de SP

O bom e tradicional ‘cafézinho’ faz parte do cotidiano de boa parte dos brasileiros. No entanto, uma polêmica da bebida vem crescendo nas redes sociais: o correto é com ou sem açúcar? Engana-se quem acredita que não tem regra para isso. Desde 1999, por lei, bares e restaurantes do Estado de São Paulo são obrigados a oferecer café amargo aos clientes, “deixando-lhes a opção de adoçante ou açúcar”.

De acordo com a normal estadual, os estabelecimentos até podem comercializar o café já adoçado, desde que o produto amargo seja oferecido de forma simultânea. Ou seja, caso a opção da bebida sem açúcar acabe antes, o adocicado precisa ser retirado do cardápio.

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Apesar da maioria dos especialistas na bebida defenderem o café sem açúcar, a regra pode gerar desconforto em comerciantes. A lei está em vigor há 24 anos em todo o Estado.

Confira o texto da lei na íntegra

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º – Fica obrigatório aos bares, restaurantes e similares, no Estado, ter a disposição do cliente o café amargo, deixando-lhe a opção do uso de adoçante ou açúcar, podendo o estabelecimento comercializá-lo nas duas maneiras.
Artigo 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Veja a publicação da Lei no site oficial da ALESP

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