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À Justiça, a trabalhadora contou que não conseguiu se abster de suas funções e foi impedida de desfrutar integralmente da companhia do filho recém-nascido.

A juíza Karoline Sousa Alves Dias, da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma trabalhadora que prestou serviços durante a licença maternidade e não pôde desfrutar integralmente do seu afastamento.

Em depoimento, a autora afirmou que não foi substituída e continuou a atender e-mails e mensagens via WhatsApp. Na legislação trabalhista essa prática é vedada, visto que a gestante tem direito a 120 dias de afastamento sem prejuízo do salário e emprego.

A magistrada pontuou que a exigência de trabalho na licença maternidade implica em envolvimento emocional e tira o direito da mãe de conviver com a criança em seus primeiros momentos de vida.

Ela ainda acrescentou que nessa situação o dano moral é presumido, sendo desnecessário comprovar qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo e a dor da reclamante. Levando em conta a fundamentação do TST, a juíza condenou a empresa a pagar o montante de R$ 5 mil por danos extrapatrimoniais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT2

Concessionária deve indenizar funcionária que trabalhou durante licença maternidade

À Justiça, a trabalhadora contou que não conseguiu se abster de suas funções e foi impedida de desfrutar integralmente da companhia do filho recém-nascido.

A juíza Karoline Sousa Alves Dias, da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma trabalhadora que prestou serviços durante a licença maternidade e não pôde desfrutar integralmente do seu afastamento.

Em depoimento, a autora afirmou que não foi substituída e continuou a atender e-mails e mensagens via WhatsApp. Na legislação trabalhista essa prática é vedada, visto que a gestante tem direito a 120 dias de afastamento sem prejuízo do salário e emprego.

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A magistrada pontuou que a exigência de trabalho na licença maternidade implica em envolvimento emocional e tira o direito da mãe de conviver com a criança em seus primeiros momentos de vida.

Ela ainda acrescentou que nessa situação o dano moral é presumido, sendo desnecessário comprovar qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo e a dor da reclamante. Levando em conta a fundamentação do TST, a juíza condenou a empresa a pagar o montante de R$ 5 mil por danos extrapatrimoniais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT2

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