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Colega próximo ao funcionário ainda teria sido obrigado a realizar exame de HIV. Para desembargador, atitude da empregadora foi discriminatória.

O desembargador Marcos César Amador Alves, da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, reconheceu que um empregado foi dispensado de forma discriminatória por ser portador de HIV. O autor trabalhava em uma fábrica de tintas como terceirizado e teria sido dispensado em dezembro de 2019.

Nos autos, consta que um colega de trabalho teria contado ao reclamante que foi obrigado pela empresa a realizar exame de HIV pois os dois trabalhavam de maneira próxima. Essa medida causou desconforto e constrangimento para ambos.

Foi comprovado que empregadora já havia sido informada sobre a condição do funcionário em maio de 2019. Uma testemunha ouvida afirmou que, apesar de não ter presenciado, escutou de outros trabalhadores dizerem que o autor teria sido afastado das suas funções justamente por ser portador da doença.

Em sua defesa, a ré alegou que a demissão se deu unicamente por corte de verba, tanto que o empregado e toda a sua equipe foram dispensados. No entanto, o juiz levou em consideração as provas constadas nos autos, o depoimento da testemunha e a presunção de discriminação no ato da dispensa.

Para sustentar sua decisão, o magistrado citou a Sumula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, onde se presume discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado que possui algum tipo de enfermidade grave, principalmente se a empresa já tem ciência desse fato.

Somada a indenização de R$ 50 mil, o juiz condenou ao pagamento, em dobro, de 12 meses de remuneração, com aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de multa de 40%.

Fonte: TRT-2

Funcionário dispensado por ser portador de HIV deve ser indenizado em R$ 50 mil

Colega próximo ao funcionário ainda teria sido obrigado a realizar exame de HIV. Para desembargador, atitude da empregadora foi discriminatória.

O desembargador Marcos César Amador Alves, da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, reconheceu que um empregado foi dispensado de forma discriminatória por ser portador de HIV. O autor trabalhava em uma fábrica de tintas como terceirizado e teria sido dispensado em dezembro de 2019.

Nos autos, consta que um colega de trabalho teria contado ao reclamante que foi obrigado pela empresa a realizar exame de HIV pois os dois trabalhavam de maneira próxima. Essa medida causou desconforto e constrangimento para ambos.

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Foi comprovado que empregadora já havia sido informada sobre a condição do funcionário em maio de 2019. Uma testemunha ouvida afirmou que, apesar de não ter presenciado, escutou de outros trabalhadores dizerem que o autor teria sido afastado das suas funções justamente por ser portador da doença.

Em sua defesa, a ré alegou que a demissão se deu unicamente por corte de verba, tanto que o empregado e toda a sua equipe foram dispensados. No entanto, o juiz levou em consideração as provas constadas nos autos, o depoimento da testemunha e a presunção de discriminação no ato da dispensa.

Para sustentar sua decisão, o magistrado citou a Sumula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, onde se presume discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado que possui algum tipo de enfermidade grave, principalmente se a empresa já tem ciência desse fato.

Somada a indenização de R$ 50 mil, o juiz condenou ao pagamento, em dobro, de 12 meses de remuneração, com aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de multa de 40%.

Fonte: TRT-2

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