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A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre um entregador e a empresa Ifood, além disso a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias em razão do desligamento do trabalhador.

O entregador prestou serviços para a plataforma entre junho de 2020 e maio 2022. Logo em seguida foi bloqueado sem justificativas ou possibilidade de recursos.

Ao analisar o caso e as justificativas da empresa, o juiz do trabalho Wladimir Paes de Castro contestou as alegações do Ifood sobre ser mera intermediadora de serviços. Ele relembrou que nesse caso, a própria empresa é responsável pelo fornecimento do serviço solicitado pelos clientes e pela seleção dos prestadores de serviço.

Wladimir ainda trouxe a questão da precarização dessa relação de trabalho. Essa é a principal fonte de renda de muitos trabalhadores e trabalhadoras, que dedicam horas do seu dia em função da plataforma sem obter direitos trabalhistas mínimos e sem proteção previdenciária.

Ao final do seu pronunciamento, o magistrado apontou que todas as normas e clausulas dessa relação colocam a ré em vantagem excessiva, já que é ela que possui todo o poder empresarial e define valores a serem pagos pelo serviço, colocando o entregador em papel de total subordinação.

Além do pagamento de todas as verbas rescisórias, a reclamada ainda deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$5 mil. No total, o valor da condenação foi fixado em R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bocchi Advogados

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A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre um entregador e a empresa Ifood, além disso a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias em razão do desligamento do trabalhador.

O entregador prestou serviços para a plataforma entre junho de 2020 e maio 2022. Logo em seguida foi bloqueado sem justificativas ou possibilidade de recursos.

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Ao analisar o caso e as justificativas da empresa, o juiz do trabalho Wladimir Paes de Castro contestou as alegações do Ifood sobre ser mera intermediadora de serviços. Ele relembrou que nesse caso, a própria empresa é responsável pelo fornecimento do serviço solicitado pelos clientes e pela seleção dos prestadores de serviço.

Wladimir ainda trouxe a questão da precarização dessa relação de trabalho. Essa é a principal fonte de renda de muitos trabalhadores e trabalhadoras, que dedicam horas do seu dia em função da plataforma sem obter direitos trabalhistas mínimos e sem proteção previdenciária.

Ao final do seu pronunciamento, o magistrado apontou que todas as normas e clausulas dessa relação colocam a ré em vantagem excessiva, já que é ela que possui todo o poder empresarial e define valores a serem pagos pelo serviço, colocando o entregador em papel de total subordinação.

Além do pagamento de todas as verbas rescisórias, a reclamada ainda deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$5 mil. No total, o valor da condenação foi fixado em R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bocchi Advogados

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