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A justiça manteve o direito de um ex-militar em vincular ao regime previdenciário da União o tempo em que trabalhou em Forças Armadas.

O reclamante trabalhou na Força Aérea Brasileira de 1993 a 2013, logo após ingressou em cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos da FNDE, vinculado a Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe).

A União e Funpresp entraram com recurso alegando que os militares não são servidores públicos, logo o autor não pode ter o tempo de serviço na força aérea considerado como serviço público.

Para o desembargador federal Morais da Rocha, a jurisprudência defende que o servidor publico civil que prestou serviço nas Forças Armadas pode permanecer vinculado ao regime antigo ou um novo regime complementar.

Morais citou ainda o entendimento da 2ª Turma do TRF1 que destaca que o regime próprio dos militares não afasta a norma do art.40 da Carta Magna que dispõe que os militares passaram a ocupar cargo público de natureza civil e ocupam assim a qualidade de servidores públicos.

Por fim, o Tribunal negou as apelações da União e da Funpresp, e deu razão ao reclamante.

Fonte: Bocchi Advogados

Ex-militar pode vincular tempo que serviu na força aérea ao regime previdenciário da união

A justiça manteve o direito de um ex-militar em vincular ao regime previdenciário da União o tempo em que trabalhou em Forças Armadas.

O reclamante trabalhou na Força Aérea Brasileira de 1993 a 2013, logo após ingressou em cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos da FNDE, vinculado a Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe).

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A União e Funpresp entraram com recurso alegando que os militares não são servidores públicos, logo o autor não pode ter o tempo de serviço na força aérea considerado como serviço público.

Para o desembargador federal Morais da Rocha, a jurisprudência defende que o servidor publico civil que prestou serviço nas Forças Armadas pode permanecer vinculado ao regime antigo ou um novo regime complementar.

Morais citou ainda o entendimento da 2ª Turma do TRF1 que destaca que o regime próprio dos militares não afasta a norma do art.40 da Carta Magna que dispõe que os militares passaram a ocupar cargo público de natureza civil e ocupam assim a qualidade de servidores públicos.

Por fim, o Tribunal negou as apelações da União e da Funpresp, e deu razão ao reclamante.

Fonte: Bocchi Advogados

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