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A 14ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa do ramo de engenharia a indenizar um trabalhador em R$ 10 mil por oferecer banheiros e chuveiros sem privacidade e condições satisfatórias de higiene.

No relato do empregado consta que os banheiros eram “imundos”, sem portas e privacidade. Sendo assim os trabalhadores se viam nus diante um dos outros. Eles também ficavam nus e enfileirados, esperando a sua vez de tomar banho.

No total, havia perto de 300 pessoas que precisavam dividir entre si 24 boxes e 12 vasos sanitários, limpos somente uma vez ao dia.

A ré negou o ato ilícito e afirmou sempre fornecer ambiente adequado aos empregados, além disso, alegou que o autor não tinha provas das condições dos ambiente de trabalho. No entanto, a prova testemunhal confirmou a versão do trabalhador.

O desembargador Davi Furtado analisou a situação e considerou que um ambiente assim propicia piadas, bullying e constrangimento, o que fere diretamente a Constituição Federal.

Davi afirmou que independente do ângulo em que se olhe a situação, a empresa não conseguiu comprovar que fornecia condições adequadas para os trabalhadores. Por fim, ele considerou que o autor foi submetido a condição degradante, restando claro o dano moral cometido pela ré.

Fonte: Bocchi Advogados

Justiça condena empresa por oferecer sanitários e chuveiros sem privacidade e higiene aos empregados

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa do ramo de engenharia a indenizar um trabalhador em R$ 10 mil por oferecer banheiros e chuveiros sem privacidade e condições satisfatórias de higiene.

No relato do empregado consta que os banheiros eram “imundos”, sem portas e privacidade. Sendo assim os trabalhadores se viam nus diante um dos outros. Eles também ficavam nus e enfileirados, esperando a sua vez de tomar banho.

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No total, havia perto de 300 pessoas que precisavam dividir entre si 24 boxes e 12 vasos sanitários, limpos somente uma vez ao dia.

A ré negou o ato ilícito e afirmou sempre fornecer ambiente adequado aos empregados, além disso, alegou que o autor não tinha provas das condições dos ambiente de trabalho. No entanto, a prova testemunhal confirmou a versão do trabalhador.

O desembargador Davi Furtado analisou a situação e considerou que um ambiente assim propicia piadas, bullying e constrangimento, o que fere diretamente a Constituição Federal.

Davi afirmou que independente do ângulo em que se olhe a situação, a empresa não conseguiu comprovar que fornecia condições adequadas para os trabalhadores. Por fim, ele considerou que o autor foi submetido a condição degradante, restando claro o dano moral cometido pela ré.

Fonte: Bocchi Advogados

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