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A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou um grupo empresarial a indenizar um cobrador de ônibus por danos morais. O motivo seria a incidência de assaltos que o trabalhador teria sofrido durante o expediente.


Ao todo são três empresas que compõem o grupo. O empregado trabalhou no local de 2016 a 2021, durante esse período, ele teria sofrido ao todo, 23 assaltos. Após os episódios, ele ainda era convocado a retornar ao trabalho porque muitas vezes não tinha quem o substituísse.


Para o juiz Giovani Martins de Oliveira, o dano moral sofrido pelo trabalhador é presumido, visto que há abalo psíquico devido às várias experiências vivenciadas pelo autor, experiências essas que colocam em risco a integridade física e o risco à vida.


As rés tentaram recorrer ao Tribunal, mas o desembargador Marçal Henri manteve a sentença por entender que a atividade desenvolvida pelo trabalhador incide em risco e abalo psicológico.


Também foi mantido o valor indenizatório de R$ 40 mil, entre indenização, parcelas salariais e rescisórias.
As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Bocchi Advogados

Cobrador será indenizado por sofrer constantes assaltos no trabalho

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou um grupo empresarial a indenizar um cobrador de ônibus por danos morais. O motivo seria a incidência de assaltos que o trabalhador teria sofrido durante o expediente.


Ao todo são três empresas que compõem o grupo. O empregado trabalhou no local de 2016 a 2021, durante esse período, ele teria sofrido ao todo, 23 assaltos. Após os episódios, ele ainda era convocado a retornar ao trabalho porque muitas vezes não tinha quem o substituísse.

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Para o juiz Giovani Martins de Oliveira, o dano moral sofrido pelo trabalhador é presumido, visto que há abalo psíquico devido às várias experiências vivenciadas pelo autor, experiências essas que colocam em risco a integridade física e o risco à vida.


As rés tentaram recorrer ao Tribunal, mas o desembargador Marçal Henri manteve a sentença por entender que a atividade desenvolvida pelo trabalhador incide em risco e abalo psicológico.


Também foi mantido o valor indenizatório de R$ 40 mil, entre indenização, parcelas salariais e rescisórias.
As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Bocchi Advogados

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