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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em julgamento ocorrido na última semana, que a indenização por dano moral trabalhista pode ultrapassar o limite previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator da ação, Gilmar Mendes. Segundo ele, os critérios da CLT são orientativos para fundamentar decisões judiciais relativas a essas questões.

O ministro, porém, acrescentou que é constitucional “o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos”, quando “consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.

O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

As ações foram apresentadas ao Supremo pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, pela OAB e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, e questionaram dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista de 2017.

Esses dispositivos preveem, por exemplo, para ofensas ao trabalhador “de natureza gravíssima” até 50 vezes o último salário contratual do ofendido. A quantia pode chegar ao dobro em caso de reincidência.

Para ofensas leves, a previsão é de até 3 vezes o último salário contratual do ofendido. Para ofensas médias, até cinco vezes, e para graves, até 20 vezes.

O dano moral, para a CLT, é “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”

Em seu voto, Gilmar defendeu a constitucionalidade dos dispositivos questionados, mas frisou que os critérios são orientativos.

“Tais critérios, em especial o valor-referência do salário, não podem ser utilizados como ‘teto’, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos”, afirmou.

O ministro Edson Fachin divergiu e entendeu que os dispositivos questionados deveriam ser considerados inconstitucionais. A presidente do STF, Rosa Weber, seguiu o voto do ministro.

As ações foram julgadas no plenário virtual no Supremo, plataforma na qual os ministros depositam seus votos durante um determinado período de tempo. A sessão foi encerrada na última sexta-feira (23).

JOSÉ MARQUES / Folhapress

Indenizações trabalhistas por danos morais podem ultrapassar teto da CLT, decide STF

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em julgamento ocorrido na última semana, que a indenização por dano moral trabalhista pode ultrapassar o limite previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator da ação, Gilmar Mendes. Segundo ele, os critérios da CLT são orientativos para fundamentar decisões judiciais relativas a essas questões.

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O ministro, porém, acrescentou que é constitucional “o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos”, quando “consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.

O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

As ações foram apresentadas ao Supremo pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, pela OAB e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, e questionaram dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista de 2017.

Esses dispositivos preveem, por exemplo, para ofensas ao trabalhador “de natureza gravíssima” até 50 vezes o último salário contratual do ofendido. A quantia pode chegar ao dobro em caso de reincidência.

Para ofensas leves, a previsão é de até 3 vezes o último salário contratual do ofendido. Para ofensas médias, até cinco vezes, e para graves, até 20 vezes.

O dano moral, para a CLT, é “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”

Em seu voto, Gilmar defendeu a constitucionalidade dos dispositivos questionados, mas frisou que os critérios são orientativos.

“Tais critérios, em especial o valor-referência do salário, não podem ser utilizados como ‘teto’, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos”, afirmou.

O ministro Edson Fachin divergiu e entendeu que os dispositivos questionados deveriam ser considerados inconstitucionais. A presidente do STF, Rosa Weber, seguiu o voto do ministro.

As ações foram julgadas no plenário virtual no Supremo, plataforma na qual os ministros depositam seus votos durante um determinado período de tempo. A sessão foi encerrada na última sexta-feira (23).

JOSÉ MARQUES / Folhapress

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