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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou um banco a pagar as diferenças salariais para uma ex-empregada que atuava como gerente comercial. A trabalhadora teria assumido as funções de gerente geral em alguns períodos específicos, porém sem receber uma designação formal e muito menos o salário correspondente à função.

No primeiro momento a funcionária foi contratada para atuar como gerente comercial, entretanto nos períodos de 11/2015 a 12/2015 e posteriormente nos meses de setembro de 2017 e outubro de 2018, assumiu sozinha o cargo de gerente geral em duas agências.

Uma testemunha ouvida confirmou os fatos e contou que trabalhou com a ex-empregada na agência do Bairro Floresta. De acordo com o depoimento, a unidade teria ficado sem gerente-geral por 3 meses, e, nesse período, a reclamante teria assumido todas as funções inerentes ao cargo.

A 44 ª Vara do trabalho já havia condenado a empresa e acatado o pedido da funcionária. Não satisfeita, a empregadora apresentou recurso para a 4ª Turma do TRT-MG que acatou a decisão em primeira instância.

 A desembargadora Maria Lucia Cardoso de Magalhães frisou que o cargo de gerente geral requer uma série de responsabilidades acima das que são exigidas pelos gerentes subordinados. Uma vez que a trabalhadora comprovou que de fato substituiu o gerente -geral das agências Bairro Floresta e Vespasiano, a magistrada julgou procedente manter a condenação à empregadora.

Fonte: TRT-MG

Banco deverá pagar diferenças salariais a gerente por desvio de função

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou um banco a pagar as diferenças salariais para uma ex-empregada que atuava como gerente comercial. A trabalhadora teria assumido as funções de gerente geral em alguns períodos específicos, porém sem receber uma designação formal e muito menos o salário correspondente à função.

No primeiro momento a funcionária foi contratada para atuar como gerente comercial, entretanto nos períodos de 11/2015 a 12/2015 e posteriormente nos meses de setembro de 2017 e outubro de 2018, assumiu sozinha o cargo de gerente geral em duas agências.

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Uma testemunha ouvida confirmou os fatos e contou que trabalhou com a ex-empregada na agência do Bairro Floresta. De acordo com o depoimento, a unidade teria ficado sem gerente-geral por 3 meses, e, nesse período, a reclamante teria assumido todas as funções inerentes ao cargo.

A 44 ª Vara do trabalho já havia condenado a empresa e acatado o pedido da funcionária. Não satisfeita, a empregadora apresentou recurso para a 4ª Turma do TRT-MG que acatou a decisão em primeira instância.

 A desembargadora Maria Lucia Cardoso de Magalhães frisou que o cargo de gerente geral requer uma série de responsabilidades acima das que são exigidas pelos gerentes subordinados. Uma vez que a trabalhadora comprovou que de fato substituiu o gerente -geral das agências Bairro Floresta e Vespasiano, a magistrada julgou procedente manter a condenação à empregadora.

Fonte: TRT-MG

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