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SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) – A Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar uma indenização de R$ 70 mil por danos morais à família de um professor de Lages, em Santa Catarina, por ele ter sido preso e torturado na ditadura militar.

A sentença é da juíza da 2ª Vara Federal de Itajaí, Vera Lucia Feil, e ainda cabe recurso

O professor faleceu em abril de 1988, aos 64 anos, e teve a condição de anistiado político reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. O valor deve ser pago à viúva, hoje com 99 anos, e aos quatro filhos, com idades entre 65 e 73 anos.

Ele foi preso poucos dias depois do golpe militar, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. Após a liberação, as acusações continuaram provocando prejuízos a ele e a família.

Na decisão, a juíza fala em “função pedagógica” na condenação e diz que a sociedade e o Estado têm “dado sinais” de não recordarem a ditadura. “A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza na decisão.

A magistrada também negou as alegações da União de que a pretensão da família estaria prescrita, já que os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora [atualmente] se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”.

A comprovação de tortura física foi considerada desnecessária para a juíza.

Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão […] Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada”.

Vera Feil

Redação / Folhapress

Família de homem preso na ditadura receberá R$ 70 mil por danos morais em SC

SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) – A Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar uma indenização de R$ 70 mil por danos morais à família de um professor de Lages, em Santa Catarina, por ele ter sido preso e torturado na ditadura militar.

A sentença é da juíza da 2ª Vara Federal de Itajaí, Vera Lucia Feil, e ainda cabe recurso

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O professor faleceu em abril de 1988, aos 64 anos, e teve a condição de anistiado político reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. O valor deve ser pago à viúva, hoje com 99 anos, e aos quatro filhos, com idades entre 65 e 73 anos.

Ele foi preso poucos dias depois do golpe militar, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. Após a liberação, as acusações continuaram provocando prejuízos a ele e a família.

Na decisão, a juíza fala em “função pedagógica” na condenação e diz que a sociedade e o Estado têm “dado sinais” de não recordarem a ditadura. “A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza na decisão.

A magistrada também negou as alegações da União de que a pretensão da família estaria prescrita, já que os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora [atualmente] se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”.

A comprovação de tortura física foi considerada desnecessária para a juíza.

Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão […] Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada”.

Vera Feil

Redação / Folhapress

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