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RIO DE JANEIRO, RJ (FOLHAPRESS) – A 8ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) determinou, no último dia 12, que uma empresa do setor do comércio pague R$ 10 mil de indenização a uma funcionária que teve sua foto de camisola compartilhada pelo chefe em uma rede social. O caso aconteceu em Pedro Leopoldo (a cerca de 40 km de Belo Horizonte).

Segundo a decisão, a profissional havia publicado um vídeo em seu perfil no Instagram e, no dia seguinte, soube que o gerente da loja havia compartilhado um trecho na rede social dele. A mulher estava de camisola e havia feito a gravação pouco antes de dormir.

O tribunal não identificou o nome da empresa.

A defesa da empresa argumentou durante o processo que “não pode ser responsável pelo controle pessoal da vida dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho”.

A empregada envolvida no caso disse à Justiça que a atitude do chefe “causou humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. Segundo trecho da decisão do TRT, após a publicação, espalharam-se boatos de que eles teriam um relacionamento amoroso.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a divulgação da foto pelo chefe “deu a entender que os dois estariam tendo um caso” e que a funcionária “ficou bastante abalada”.

O desembargador relator José Marlon de Freitas afirmou que o caso prejudicou a relação da mulher com os colegas de trabalho. Para o magistrado, mesmo que o gerente não tenha postado comentários associados à imagem, a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente de trabalho e foi visualizada por seus colegas de empresa.

Além dos R$ 10 mil de indenização, o desembargador acolheu o pedido da ex-funcionária de rescisão contratual indireta.

“A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho.”

A decisão da 8ª Turma do TRT-MG modificou a sentença da 2ª Vara de Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que havia determinado apenas a indenização, e não a rescisão de contrato.

YURI EIRAS / Folhapress

Chefe compartilha foto de funcionária de camisola e empresa é condenada a pagar indenização

RIO DE JANEIRO, RJ (FOLHAPRESS) – A 8ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) determinou, no último dia 12, que uma empresa do setor do comércio pague R$ 10 mil de indenização a uma funcionária que teve sua foto de camisola compartilhada pelo chefe em uma rede social. O caso aconteceu em Pedro Leopoldo (a cerca de 40 km de Belo Horizonte).

Segundo a decisão, a profissional havia publicado um vídeo em seu perfil no Instagram e, no dia seguinte, soube que o gerente da loja havia compartilhado um trecho na rede social dele. A mulher estava de camisola e havia feito a gravação pouco antes de dormir.

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O tribunal não identificou o nome da empresa.

A defesa da empresa argumentou durante o processo que “não pode ser responsável pelo controle pessoal da vida dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho”.

A empregada envolvida no caso disse à Justiça que a atitude do chefe “causou humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. Segundo trecho da decisão do TRT, após a publicação, espalharam-se boatos de que eles teriam um relacionamento amoroso.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a divulgação da foto pelo chefe “deu a entender que os dois estariam tendo um caso” e que a funcionária “ficou bastante abalada”.

O desembargador relator José Marlon de Freitas afirmou que o caso prejudicou a relação da mulher com os colegas de trabalho. Para o magistrado, mesmo que o gerente não tenha postado comentários associados à imagem, a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente de trabalho e foi visualizada por seus colegas de empresa.

Além dos R$ 10 mil de indenização, o desembargador acolheu o pedido da ex-funcionária de rescisão contratual indireta.

“A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho.”

A decisão da 8ª Turma do TRT-MG modificou a sentença da 2ª Vara de Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que havia determinado apenas a indenização, e não a rescisão de contrato.

YURI EIRAS / Folhapress

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