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A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu direito a pensão por morte à companheira de um segurado.

O INSS havia apelado ao Tribunal com a alegação de que não se podia provar materialmente que mulher e segurado viviam em uma relação marital.

Ao analisar o caso, o desembargador e relator federal Morais da Rocha argumentou que a filha menor do casal já recebe, desde a data do óbito do pai, a pensão por morte que é administrada pela própria mãe e autora do processo.

Morais também constatou que além da filha em comum, existem provas testemunhais de que o falecido e companheira viveram como um casal até a data do óbito do homem.

O magistrado lembrou que antes era exigido somente testemunho como prova união estável. Em 2019, houve uma mudança na Lei e passou-se a exigir, também, uma prova material.

Entretanto, o segurado faleceu antes dessa mudança ocorrer, sendo assim, o caso não pode ser julgado sob a perspectiva da legislação atual. Basta apenas o testemunho.

No final, Morais destacou que havendo outra dependente habilitada, deve-se retirar uma parte do valor da pensão da autora para ressarci-la, evitando que o INSS pague o benefício em duplicidade.

O colegiado acompanhou o voto do relator.

Fonte: Bocchi Advogados

Companheira tem direito à pensão por morte sem necessidade de prova material

A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu direito a pensão por morte à companheira de um segurado.

O INSS havia apelado ao Tribunal com a alegação de que não se podia provar materialmente que mulher e segurado viviam em uma relação marital.

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Ao analisar o caso, o desembargador e relator federal Morais da Rocha argumentou que a filha menor do casal já recebe, desde a data do óbito do pai, a pensão por morte que é administrada pela própria mãe e autora do processo.

Morais também constatou que além da filha em comum, existem provas testemunhais de que o falecido e companheira viveram como um casal até a data do óbito do homem.

O magistrado lembrou que antes era exigido somente testemunho como prova união estável. Em 2019, houve uma mudança na Lei e passou-se a exigir, também, uma prova material.

Entretanto, o segurado faleceu antes dessa mudança ocorrer, sendo assim, o caso não pode ser julgado sob a perspectiva da legislação atual. Basta apenas o testemunho.

No final, Morais destacou que havendo outra dependente habilitada, deve-se retirar uma parte do valor da pensão da autora para ressarci-la, evitando que o INSS pague o benefício em duplicidade.

O colegiado acompanhou o voto do relator.

Fonte: Bocchi Advogados

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