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Uma diarista de 68 anos conseguiu através da justiça o direito de aposentadoria por incapacidade permanente.

Tratamento apenas por cirurgia

Consta nos autos que a segurada sofre com doenças ortopédicas na coluna e nos membros superiores que a impedem de exercer atividades braçais.

Segundo médico perito, a única solução seria a realização de procedimento cirúrgico, mas o colegiado levou em conta a Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, onde o segurado não é obrigado a submeter-se a cirurgia para reabilitação profissional.

Incapacidade comprovada

Na primeira sentença dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, determinou-se que a mulher deveria receber auxílio-doença pelo prazo mínimo de 10 meses, podendo requerer a manutenção posteriormente.

A segurada recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região argumentando que era habilitada à aposentadoria por incapacidade permanente, pois seu quadro se prolongava há muito tempo.

O juiz relator João Batista Lazzari condenou o INSS a pagar o auxílio-doença a partir da data do requerimento, em maio de 2020, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data determinada pelo perito judicial, em novembro de 2020.

O magistrado destacou que diante das evidências que constam nos autos e o relatório da perícia, comprova-se que autora é portadora de patologias na coluna e possui doença séria que a incapacita para o trabalho (ruptura do manguito rotador do lado direito), que só pode ser atenuada mediante cirurgia.

A sentença foi concluída com a consideração de que mesmo realizando-se a cirurgia, a beneficiária tem idade avançada (68 anos) e dificilmente voltaria a sua plena capacidade laborativa, totalmente braçal.

Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT4 votou pela aposentadoria por incapacidade.

Fonte: TRT4

Diarista conquista aposentadoria por invalidez

Uma diarista de 68 anos conseguiu através da justiça o direito de aposentadoria por incapacidade permanente.

Tratamento apenas por cirurgia

Consta nos autos que a segurada sofre com doenças ortopédicas na coluna e nos membros superiores que a impedem de exercer atividades braçais.

Segundo médico perito, a única solução seria a realização de procedimento cirúrgico, mas o colegiado levou em conta a Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, onde o segurado não é obrigado a submeter-se a cirurgia para reabilitação profissional.

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Incapacidade comprovada

Na primeira sentença dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, determinou-se que a mulher deveria receber auxílio-doença pelo prazo mínimo de 10 meses, podendo requerer a manutenção posteriormente.

A segurada recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região argumentando que era habilitada à aposentadoria por incapacidade permanente, pois seu quadro se prolongava há muito tempo.

O juiz relator João Batista Lazzari condenou o INSS a pagar o auxílio-doença a partir da data do requerimento, em maio de 2020, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data determinada pelo perito judicial, em novembro de 2020.

O magistrado destacou que diante das evidências que constam nos autos e o relatório da perícia, comprova-se que autora é portadora de patologias na coluna e possui doença séria que a incapacita para o trabalho (ruptura do manguito rotador do lado direito), que só pode ser atenuada mediante cirurgia.

A sentença foi concluída com a consideração de que mesmo realizando-se a cirurgia, a beneficiária tem idade avançada (68 anos) e dificilmente voltaria a sua plena capacidade laborativa, totalmente braçal.

Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT4 votou pela aposentadoria por incapacidade.

Fonte: TRT4

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