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Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram uma empresa a indenizar um eletricista em R$ 5 mil por danos morais. O trabalhador era exposto a condições precárias de trabalho, sem acesso a banheiro e refeitório.

O caso

O eletricista desenvolvia seu trabalho em lugares desertos, sem acesso a estabelecimentos para se alimentar e usar o banheiro. Suas necessidades fisiológicas eram feitas em matagais próximo ao caminhão e as refeições levadas por ele ficavam em temperatura ambiente e estragavam.

A juíza de primeiro grau não caracterizou o dano moral alegando que a empresa não impedia que os funcionários se dirigissem até um local que tinha banheiro. Acrescentou ainda que é da essência do trabalho externo a ausência de sanitários à disposição.

Diante da primeira sentença, o autor recorreu ao TRT-4.

TRT-4 julgou causa procedente

A desembargadora e relatora do caso, Maria Madalena Telesca, se posicionou afirmando que o empregador não garantiu um ambiente de trabalho sadio aos empregados.

Ela acrescentou ainda que é abusiva restrição de um banheiro durante a jornada de trabalho bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação

A relatora citou sentenças referente a casos similares julgadas por outras turmas do TRT-4, que obtiveram o mesmo resultado e fixou a indenização final.

Fonte: TRT4

Eletricista que trabalhava sem acesso a banheiro e refeitório deverá receber indenização

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram uma empresa a indenizar um eletricista em R$ 5 mil por danos morais. O trabalhador era exposto a condições precárias de trabalho, sem acesso a banheiro e refeitório.

O caso

O eletricista desenvolvia seu trabalho em lugares desertos, sem acesso a estabelecimentos para se alimentar e usar o banheiro. Suas necessidades fisiológicas eram feitas em matagais próximo ao caminhão e as refeições levadas por ele ficavam em temperatura ambiente e estragavam.

A juíza de primeiro grau não caracterizou o dano moral alegando que a empresa não impedia que os funcionários se dirigissem até um local que tinha banheiro. Acrescentou ainda que é da essência do trabalho externo a ausência de sanitários à disposição.

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Diante da primeira sentença, o autor recorreu ao TRT-4.

TRT-4 julgou causa procedente

A desembargadora e relatora do caso, Maria Madalena Telesca, se posicionou afirmando que o empregador não garantiu um ambiente de trabalho sadio aos empregados.

Ela acrescentou ainda que é abusiva restrição de um banheiro durante a jornada de trabalho bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação

A relatora citou sentenças referente a casos similares julgadas por outras turmas do TRT-4, que obtiveram o mesmo resultado e fixou a indenização final.

Fonte: TRT4

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