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Uma construtora foi condenada pela Justiça a indenizar um funcionário em R$ 3 mil após ter lido as mensagens enviadas por ele a um grupo de colegas. A juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo classificou a atitude da empregadora como violação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Constam nos autos que as mensagens foram envidas fora do horário de expediente, pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao conteúdo através do celular corporativo de outro trabalhador, e acabou dispensando o remetente por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação.

Para juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, as mensagens não justificam a gravidade da pena aplicada. A magistrada pontuou que em momento algum o reclamante fez apologia a drogas ou atestados falsos, como quis fazer parecer a empregadora.  Ela ainda considerou nula a despedida por justa causa e converteu em despedida sem justa causa, sendo devidas todas as verbas rescisórias.

Em relação ao acesso das conversas, a Justiça considerou como violação a intimidade do empregado, visto que as mensagens eram de cunho pessoal, partindo de uma conta totalmente particular.

A partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho, no entanto os magistrados mantiveram a condenação anterior.

A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe provimento de recursos.

Fonte: TRT4

Empregadora deve indenizar funcionário após ter lido conversas privadas no WhatsApp

Uma construtora foi condenada pela Justiça a indenizar um funcionário em R$ 3 mil após ter lido as mensagens enviadas por ele a um grupo de colegas. A juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo classificou a atitude da empregadora como violação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Constam nos autos que as mensagens foram envidas fora do horário de expediente, pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao conteúdo através do celular corporativo de outro trabalhador, e acabou dispensando o remetente por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação.

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Para juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, as mensagens não justificam a gravidade da pena aplicada. A magistrada pontuou que em momento algum o reclamante fez apologia a drogas ou atestados falsos, como quis fazer parecer a empregadora.  Ela ainda considerou nula a despedida por justa causa e converteu em despedida sem justa causa, sendo devidas todas as verbas rescisórias.

Em relação ao acesso das conversas, a Justiça considerou como violação a intimidade do empregado, visto que as mensagens eram de cunho pessoal, partindo de uma conta totalmente particular.

A partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho, no entanto os magistrados mantiveram a condenação anterior.

A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe provimento de recursos.

Fonte: TRT4

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