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Uma trabalhadora com deficiência auditiva trabalho, que trabalhou como auxiliar dos serviços gerais por quase 11 anos, foi demitida sem justa causa pela empresa na qual atuava. Ela conta que momento da dispensa não estavam presentes um intérprete de libras ou uma pessoa da família.

A colaboradora exigiu que a empresa comprovasse a contratação de outra pessoa, também com deficiência, para que a demissão fosse concluída. Na falta dessa pessoa, o desligamento só poderia ser validado em juízo.

No julgamento, a 10 ª Turma do TRT2 entendeu que a dispensa só poderia ser dada caso houvesse outra pessoa com deficiência apta para o cargo, dando ensejo ao pedido da reclamante.

A defesa do empregador argumentou pelo seu direito de dispensar o funcionário e que a reintegração significaria uma possível estabilidade ao funcionário PCD. Porém a desembargadora Kyong Mi Lee decidiu pela reintegração, pois o empregador não apresentou comprovação de que a funcionária tenha sido substituída.

Sobre o valor de indenização de R$ 50mil, arbitrada em primeira instância, a magistrada julgou não procedente visto que a empresa comprovou nunca ter ocorrido dificuldades na comunicação com a colaboradora.

A desembargadora também ressaltou que cabe a pessoa com deficiência apresentar termo que determina as pessoas de confiança e apoio para as tomadas de decisões do PCD. De acordo com os autos, esse documento inexiste.

Ao final, foi fixada uma indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes desde da data da dispensa até a data do o efetivo retorno ao trabalho. A empresa deverá ainda reintegrar a funcionária no prazo máximo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 a R$ 5.0000,00.

Fonte: TRT2

Empresa deve reintegrar empregada com deficiência auditiva por descumprir cotas para PCD

Uma trabalhadora com deficiência auditiva trabalho, que trabalhou como auxiliar dos serviços gerais por quase 11 anos, foi demitida sem justa causa pela empresa na qual atuava. Ela conta que momento da dispensa não estavam presentes um intérprete de libras ou uma pessoa da família.

A colaboradora exigiu que a empresa comprovasse a contratação de outra pessoa, também com deficiência, para que a demissão fosse concluída. Na falta dessa pessoa, o desligamento só poderia ser validado em juízo.

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No julgamento, a 10 ª Turma do TRT2 entendeu que a dispensa só poderia ser dada caso houvesse outra pessoa com deficiência apta para o cargo, dando ensejo ao pedido da reclamante.

A defesa do empregador argumentou pelo seu direito de dispensar o funcionário e que a reintegração significaria uma possível estabilidade ao funcionário PCD. Porém a desembargadora Kyong Mi Lee decidiu pela reintegração, pois o empregador não apresentou comprovação de que a funcionária tenha sido substituída.

Sobre o valor de indenização de R$ 50mil, arbitrada em primeira instância, a magistrada julgou não procedente visto que a empresa comprovou nunca ter ocorrido dificuldades na comunicação com a colaboradora.

A desembargadora também ressaltou que cabe a pessoa com deficiência apresentar termo que determina as pessoas de confiança e apoio para as tomadas de decisões do PCD. De acordo com os autos, esse documento inexiste.

Ao final, foi fixada uma indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes desde da data da dispensa até a data do o efetivo retorno ao trabalho. A empresa deverá ainda reintegrar a funcionária no prazo máximo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 a R$ 5.0000,00.

Fonte: TRT2

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