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Uma funcionária de uma associação de moradores obteve o direito de rescisão indireta após ter se mudado de endereço sem o devido ajuste do vale-transporte. Para a Justiça, o fornecimento insuficiente da verba é descumprimento da obrigação legal.

Nos autos, a funcionária alega ter sido informada pela empregadora que não receberia o reajuste no benefício. Ao procurar apoio no Sindicato da categoria, ela obteve a mesma informação. Diante das negativas, começou a faltar ao trabalho e foi dispensada por justa causa.

A ré justificou a dispensa com a alegação de que a funcionária não estava cumprindo sua obrigação contratual. Alegou ainda que não era obrigada a complementar o valor enquanto a trabalhadora não comprovasse o seu trajeto, quantidade e custos da passagem. No entanto, a os argumentos apresentados não invalidaram o depoimento da reclamante.

Maria José Bighetti Ordoño, desembargadora relatora explicou que a rescisão indireta se dá por falta grave do empregador. Segundo ela, essa falta se deu no momento que a companhia deixou de fornecer corretamente o valor do vale-transporte, descumprindo uma obrigação inerente a sua responsabilidade patronal. Em relação a tese de abandono de emprego, esta foi rejeitada pela magistrada.

Com a sentença, a empregadora deverá fornecer à trabalhadora as guias para o pedido de seguro desemprego e todas as verbas rescisórias devidas.

Fonte: TRT-2

Empresa é punida com rescisão indireta após não pagar ajuste de vale-transporte para trabalhadora

Uma funcionária de uma associação de moradores obteve o direito de rescisão indireta após ter se mudado de endereço sem o devido ajuste do vale-transporte. Para a Justiça, o fornecimento insuficiente da verba é descumprimento da obrigação legal.

Nos autos, a funcionária alega ter sido informada pela empregadora que não receberia o reajuste no benefício. Ao procurar apoio no Sindicato da categoria, ela obteve a mesma informação. Diante das negativas, começou a faltar ao trabalho e foi dispensada por justa causa.

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A ré justificou a dispensa com a alegação de que a funcionária não estava cumprindo sua obrigação contratual. Alegou ainda que não era obrigada a complementar o valor enquanto a trabalhadora não comprovasse o seu trajeto, quantidade e custos da passagem. No entanto, a os argumentos apresentados não invalidaram o depoimento da reclamante.

Maria José Bighetti Ordoño, desembargadora relatora explicou que a rescisão indireta se dá por falta grave do empregador. Segundo ela, essa falta se deu no momento que a companhia deixou de fornecer corretamente o valor do vale-transporte, descumprindo uma obrigação inerente a sua responsabilidade patronal. Em relação a tese de abandono de emprego, esta foi rejeitada pela magistrada.

Com a sentença, a empregadora deverá fornecer à trabalhadora as guias para o pedido de seguro desemprego e todas as verbas rescisórias devidas.

Fonte: TRT-2

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