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“Quem estava perto da aposentadoria quando as regras mudaram sabe o quanto o pedágio é danoso e complexo”, explica Hilário Bocchi Junior, especialista em previdência no Bocchi Advogados Associados.

Existe o adicional de tempo de contribuição que precisa ser cumprido para ter acesso ao benefício, além daquele que faltava para se aposentar quando a regra mudou. São vários percentuais (40, 50 e 100%) e eles ainda geram muitas dúvidas.

Aposentadoria proporcional (40%)

Até o ano de 1998 os homens se aposentavam proporcionalmente com 30 anos de serviço e as mulheres com 25.

O valor do benefício aumentava 6% a cada ano completo de atividade até chegar à aposentadoria integral (100%) aos 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

A Emenda Constitucional n. 20/98 acabou com a aposentadoria proporcional e criou a aposentadoria por tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher, sem idade mínima.

Para quem começou antes de 1998

Para quem já tinha começado a trabalhar antes da mudança de 15/12/11998 a lei assegurou o direito de continuar aposentando proporcionalmente (mulheres com 25 anos e homens com 30) com o acréscimo de 40% do tempo de serviço que faltava para se aposentar.

Esta foi a primeira regra de pedágio. Quem cumpriu ainda pode se aposentar.
Requisitos cumulativos:

  • Ter iniciado as contribuições antes de 15/12/1998;
  • Ter idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Cumprir o pedágio de 40% do tempo de serviço que faltava na EC n. 20/98.

Pedágio de 50%

O pedágio de 50% foi criado na reforma de 2019. A principal mudança foi a inclusão da idade mínima em quase todos os benefícios programáveis.

Mas quem estava há dois anos da aposentadoria no dia 13/11/2019 pode se aposentar sem idade mínima, desde que “cumpra o pedágio” de 50% do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher).

Pedágio de 100%

O pedágio de 100% também nasceu com a reforma de 2019 e se aplica para quem estava há mais de dois anos da aposentadoria quando a lei mudou em 13/11/2019.

Mas além do percentual maior, a lei passou a exigir também a idade mínima de 57 anos para a mulher e de 60 anos para o homem.
Esta regra se aplica aos servidores públicos e privados.

Benefício mais vantajoso

O segurado pode escolher o benefício mais vantajoso quando preencher os requisitos para se aposentar em mais de uma regra.

Fonte: Bocchi Advogados

Entenda o pedágio e a aposentadoria proporcional

 

“Quem estava perto da aposentadoria quando as regras mudaram sabe o quanto o pedágio é danoso e complexo”, explica Hilário Bocchi Junior, especialista em previdência no Bocchi Advogados Associados.

Existe o adicional de tempo de contribuição que precisa ser cumprido para ter acesso ao benefício, além daquele que faltava para se aposentar quando a regra mudou. São vários percentuais (40, 50 e 100%) e eles ainda geram muitas dúvidas.

Aposentadoria proporcional (40%)

Até o ano de 1998 os homens se aposentavam proporcionalmente com 30 anos de serviço e as mulheres com 25.

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O valor do benefício aumentava 6% a cada ano completo de atividade até chegar à aposentadoria integral (100%) aos 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

A Emenda Constitucional n. 20/98 acabou com a aposentadoria proporcional e criou a aposentadoria por tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher, sem idade mínima.

Para quem começou antes de 1998

Para quem já tinha começado a trabalhar antes da mudança de 15/12/11998 a lei assegurou o direito de continuar aposentando proporcionalmente (mulheres com 25 anos e homens com 30) com o acréscimo de 40% do tempo de serviço que faltava para se aposentar.

Esta foi a primeira regra de pedágio. Quem cumpriu ainda pode se aposentar.
Requisitos cumulativos:

  • Ter iniciado as contribuições antes de 15/12/1998;
  • Ter idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Cumprir o pedágio de 40% do tempo de serviço que faltava na EC n. 20/98.

Pedágio de 50%

O pedágio de 50% foi criado na reforma de 2019. A principal mudança foi a inclusão da idade mínima em quase todos os benefícios programáveis.

Mas quem estava há dois anos da aposentadoria no dia 13/11/2019 pode se aposentar sem idade mínima, desde que “cumpra o pedágio” de 50% do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher).

Pedágio de 100%

O pedágio de 100% também nasceu com a reforma de 2019 e se aplica para quem estava há mais de dois anos da aposentadoria quando a lei mudou em 13/11/2019.

Mas além do percentual maior, a lei passou a exigir também a idade mínima de 57 anos para a mulher e de 60 anos para o homem.
Esta regra se aplica aos servidores públicos e privados.

Benefício mais vantajoso

O segurado pode escolher o benefício mais vantajoso quando preencher os requisitos para se aposentar em mais de uma regra.

Fonte: Bocchi Advogados

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