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A rede Burguer King foi condenada a indenizar um empregado que era punido com o lanche incompleto na sua refeição. Essa atitude era tomada toda vez que o trabalhador não conseguia atender a quantidade de clientes estipulados pela chefia.

Uma testemunha afirmou que muitas vezes era oferecido somente pão ao funcionário, sem os demais acompanhamentos. Em outra ocasião, o reclamante foi conduzido para câmara fria como forma de castigo por divergir do seu chefe em relação a futebol.

A 14ª Vara do Trabalho reconheceu que tais episódios violam direitos extrapatrimoniais, como a honra, decoro, paz de espírito e dignidade. A turma julgadora estipulou o valor indenizatório em R$ 7mil por danos morais.

Para se chegar esse valor, foram levados em conta alguns fatores como: extensão do dano, capacidade econômica do réu, o caráter educativo da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito.

O julgador afirmou que não mensurou o dano moral com base no salário do empregado pois seria incompatível com os princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, pontuou.

Fonte: TRT2

Funcionário punido com refeição incompleta deve ser indenizado por rede de fast food

A rede Burguer King foi condenada a indenizar um empregado que era punido com o lanche incompleto na sua refeição. Essa atitude era tomada toda vez que o trabalhador não conseguia atender a quantidade de clientes estipulados pela chefia.

Uma testemunha afirmou que muitas vezes era oferecido somente pão ao funcionário, sem os demais acompanhamentos. Em outra ocasião, o reclamante foi conduzido para câmara fria como forma de castigo por divergir do seu chefe em relação a futebol.

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A 14ª Vara do Trabalho reconheceu que tais episódios violam direitos extrapatrimoniais, como a honra, decoro, paz de espírito e dignidade. A turma julgadora estipulou o valor indenizatório em R$ 7mil por danos morais.

Para se chegar esse valor, foram levados em conta alguns fatores como: extensão do dano, capacidade econômica do réu, o caráter educativo da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito.

O julgador afirmou que não mensurou o dano moral com base no salário do empregado pois seria incompatível com os princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, pontuou.

Fonte: TRT2

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