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Uma metalúrgica foi condenada a pagar os valores referentes ao período em que um trabalhador prestou serviço sem registro. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região.

O homem foi admitido em agosto de 2017 e trabalhou até junho de 2019, com carteira assinada. Após essa data, continuou trabalhando sem registro até maio de 2021.

Em sua defesa, a empresa disse que dispensou o empregado a pedido dele mesmo, pois o trabalhador desejava receber as verbas rescisórias e o seguro desemprego.

Para a desembargadora Rosana de Almeida Bono, o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias no primeiro período não impede o reconhecimento da manutenção do contrato entre 2017 e 2021.

Portanto, a ré deverá pagar adicional insalubridade, horas extras, adicional noturno, aviso prévio de 39 dias, férias vencidas, 13º salário, FGTS e demais verbas as quais o reclamante tem direito

Fonte: Bocchi Advogados

Funcionário que trabalhou sem registro deverá ser ressarcido

Uma metalúrgica foi condenada a pagar os valores referentes ao período em que um trabalhador prestou serviço sem registro. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região.

O homem foi admitido em agosto de 2017 e trabalhou até junho de 2019, com carteira assinada. Após essa data, continuou trabalhando sem registro até maio de 2021.

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Em sua defesa, a empresa disse que dispensou o empregado a pedido dele mesmo, pois o trabalhador desejava receber as verbas rescisórias e o seguro desemprego.

Para a desembargadora Rosana de Almeida Bono, o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias no primeiro período não impede o reconhecimento da manutenção do contrato entre 2017 e 2021.

Portanto, a ré deverá pagar adicional insalubridade, horas extras, adicional noturno, aviso prévio de 39 dias, férias vencidas, 13º salário, FGTS e demais verbas as quais o reclamante tem direito

Fonte: Bocchi Advogados

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