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A Justiça em primeira instância concedeu o benefício de auxilio acidente convertido em aposentadoria para um cidadão que sofre de psicose orgânica.

O INSS havia entrou com um recurso solicitando a cessação do auxilio doença sob a justificativa de que se passaram mais de 10 anos entre o pedido administrativo e a data da ação. Alegou que devido ao tempo, ocorreu a decadência, ou perda dos direitos aos benefícios. Também argumentou que a aposentadoria por invalidez não seria devida pois o perito não detectou incapacidade pela doença.

O desembargador federal Gustavo Soares Amorim pontuou que não existe a decadência ou prescrição do tempo. Segundo ele, não se trata de revisão de benefício mais de concessão de aposentadoria que havia sido indeferido. Além do mais, a prescrição não se aplica à pessoas que são incapazes ou não têm discernimento dos seus atos.

Prosseguindo seu voto, Gustavo lembrou que a doença do segurado decorre de um tiro no crânio, tendo o próprio INSS reconhecido a incapacidade em 1993, quando concedeu o auxilio doença.

O autor só teve a sua condição atestada em 2008, ao passar por perícia judicial que declarou sua interdição.

Por fim, o magistrado considerou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho desde junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Fonte: Bocchi Advogados

Homem com doença mental incapacitante tem direito a auxílio-doença e o conversão em aposentadoria

A Justiça em primeira instância concedeu o benefício de auxilio acidente convertido em aposentadoria para um cidadão que sofre de psicose orgânica.

O INSS havia entrou com um recurso solicitando a cessação do auxilio doença sob a justificativa de que se passaram mais de 10 anos entre o pedido administrativo e a data da ação. Alegou que devido ao tempo, ocorreu a decadência, ou perda dos direitos aos benefícios. Também argumentou que a aposentadoria por invalidez não seria devida pois o perito não detectou incapacidade pela doença.

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O desembargador federal Gustavo Soares Amorim pontuou que não existe a decadência ou prescrição do tempo. Segundo ele, não se trata de revisão de benefício mais de concessão de aposentadoria que havia sido indeferido. Além do mais, a prescrição não se aplica à pessoas que são incapazes ou não têm discernimento dos seus atos.

Prosseguindo seu voto, Gustavo lembrou que a doença do segurado decorre de um tiro no crânio, tendo o próprio INSS reconhecido a incapacidade em 1993, quando concedeu o auxilio doença.

O autor só teve a sua condição atestada em 2008, ao passar por perícia judicial que declarou sua interdição.

Por fim, o magistrado considerou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho desde junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Fonte: Bocchi Advogados

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