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A Justiça concedeu a um homem de 58 anos o direito de receber pensão por morte da companheira, que era segurada do INSS. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, que reconheceu que o companheiro conseguiu provar a relação de mais de 30 anos com a segurada.

Em março de 2022, o homem ajuizou o processo alegando que a companheira morreu em 2020. Quando o autor solicitou a pensão por morte, o INSS negou o pedido sob a justificativa de que ele não comprovou a relação de dependência com a falecida.

Na ação, foram entregues pelo autor documentos como comprovante de residência em nome dele e da companheira, certidão da filha do casal e declaração do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente. Não satisfeito, o INSS entrou com um recurso alegando que os documentos entregues não poderiam provar que havia relação de dependência entre autor e segurada.

O desembargador João Batista contestou o INSS e afirmou que na época do óbito a segurada estava usufruindo de um auxílio-doença.

João destacou que provas apresentadas revelam o casal residia conjuntamente, além do mais, depoimentos de testemunhas se mostraram favoráveis ao depoimento autor e corroboraram para as alegações de que ambos viveram juntos até a morte da mulher.

Sendo assim, a turma julgadora interpôs que o INSS pague o benefício ao dependente desde a data do óbito da segurada

Fonte: Bocchi Advogados

INSS deverá pagar pensão por morte para companheiro de segurada já falecida

A Justiça concedeu a um homem de 58 anos o direito de receber pensão por morte da companheira, que era segurada do INSS. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, que reconheceu que o companheiro conseguiu provar a relação de mais de 30 anos com a segurada.

Em março de 2022, o homem ajuizou o processo alegando que a companheira morreu em 2020. Quando o autor solicitou a pensão por morte, o INSS negou o pedido sob a justificativa de que ele não comprovou a relação de dependência com a falecida.

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Na ação, foram entregues pelo autor documentos como comprovante de residência em nome dele e da companheira, certidão da filha do casal e declaração do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente. Não satisfeito, o INSS entrou com um recurso alegando que os documentos entregues não poderiam provar que havia relação de dependência entre autor e segurada.

O desembargador João Batista contestou o INSS e afirmou que na época do óbito a segurada estava usufruindo de um auxílio-doença.

João destacou que provas apresentadas revelam o casal residia conjuntamente, além do mais, depoimentos de testemunhas se mostraram favoráveis ao depoimento autor e corroboraram para as alegações de que ambos viveram juntos até a morte da mulher.

Sendo assim, a turma julgadora interpôs que o INSS pague o benefício ao dependente desde a data do óbito da segurada

Fonte: Bocchi Advogados

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