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Juíza do caso pontuou a tentativa das rés em desabonar a denúncia da jovem

Duas empresas foram condenadas pelo TRT-2 a indenizar uma adolescente em R$ 50mil por assédio sexual e extinguir o contrato por culpa do empregador. Para a juíza Lorena de Mello Rezende, existe responsabilidade solidária e objetiva das duas empresas, levando em conta o principio da proteção da criança e do adolescente em um ambiente de trabalho sadio.

Elogios constrangedores

A autora conta que foi admitida por uma das instituições para prestar serviços como aprendiz, e em várias ocasiões o gerente fazia elogios sobre a sua boca, vestimentas e batom. Juntamente com o pai, ela lavrou um Boletim de Ocorrência onde consta que o superior, certa vez, solicitou que a mesma levasse um celular à sua sala, nessa ocasião ele teria beijado o pescoço da vítima.

Questionada sobre canais de denúncia, a aprendiz alegou que não foi informada sobre a existência dos mesmos e chegou a contar o acontecimento para uma colega próxima.

Em sua defesa, uma das rés alegou que não havia nada que desabonasse a imagem do gestor denunciado e negou todos os episódios. Já a outra companhia admitiu que ofereceu atendimento psicológico e visitas de assistentes sociais, mas a adolescente recusou.

Para a Justiça, a vítima foi desqualificada

Diante dos fatos, a magistrada argumentou sobre a dificuldade de se provar o assédio sexual já que o assediador age sempre de maneira clandestina, longe da visão de outras pessoas. Ela frisou ainda que a violência praticada contra a adolescente afeta sensivelmente o desenvolvimento psicológico da vítima, além de que a importunação sexual infringida pelo agressor é conduta prevista no Código Penal.

A julgadora citou que as entidades descumpriram as normas de Organização Internacional do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a fala da vítima foi desqualificada pelas colegas de trabalho e pela gestão da empresa, já que as rés consideraram, ainda que de maneira indireta, que a palavra do agressor vale mais do que a da reclamante.  

Ao final, a magistrada destacou que, em geral, as autoridades não são comunicadas por conta da vergonha e constrangimento da vítima. Para ela, o BO é indicio suficiente de prova considerando que a presença do pai da vítima foi uma forte rede apoio, pois além de denunciar o caso às autoridades competentes, ele também foi à empresa afim de notificar os acontecimentos junto a sua filha.

Fonte: TRT-2

Jovem aprendiz deve ser indenizada em R$ 50 mil após sofrer assédio sexual

Juíza do caso pontuou a tentativa das rés em desabonar a denúncia da jovem

Duas empresas foram condenadas pelo TRT-2 a indenizar uma adolescente em R$ 50mil por assédio sexual e extinguir o contrato por culpa do empregador. Para a juíza Lorena de Mello Rezende, existe responsabilidade solidária e objetiva das duas empresas, levando em conta o principio da proteção da criança e do adolescente em um ambiente de trabalho sadio.

Elogios constrangedores

A autora conta que foi admitida por uma das instituições para prestar serviços como aprendiz, e em várias ocasiões o gerente fazia elogios sobre a sua boca, vestimentas e batom. Juntamente com o pai, ela lavrou um Boletim de Ocorrência onde consta que o superior, certa vez, solicitou que a mesma levasse um celular à sua sala, nessa ocasião ele teria beijado o pescoço da vítima.

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Questionada sobre canais de denúncia, a aprendiz alegou que não foi informada sobre a existência dos mesmos e chegou a contar o acontecimento para uma colega próxima.

Em sua defesa, uma das rés alegou que não havia nada que desabonasse a imagem do gestor denunciado e negou todos os episódios. Já a outra companhia admitiu que ofereceu atendimento psicológico e visitas de assistentes sociais, mas a adolescente recusou.

Para a Justiça, a vítima foi desqualificada

Diante dos fatos, a magistrada argumentou sobre a dificuldade de se provar o assédio sexual já que o assediador age sempre de maneira clandestina, longe da visão de outras pessoas. Ela frisou ainda que a violência praticada contra a adolescente afeta sensivelmente o desenvolvimento psicológico da vítima, além de que a importunação sexual infringida pelo agressor é conduta prevista no Código Penal.

A julgadora citou que as entidades descumpriram as normas de Organização Internacional do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a fala da vítima foi desqualificada pelas colegas de trabalho e pela gestão da empresa, já que as rés consideraram, ainda que de maneira indireta, que a palavra do agressor vale mais do que a da reclamante.  

Ao final, a magistrada destacou que, em geral, as autoridades não são comunicadas por conta da vergonha e constrangimento da vítima. Para ela, o BO é indicio suficiente de prova considerando que a presença do pai da vítima foi uma forte rede apoio, pois além de denunciar o caso às autoridades competentes, ele também foi à empresa afim de notificar os acontecimentos junto a sua filha.

Fonte: TRT-2

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