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O tribunal Regional Federal determinou que o INSS deverá restabelecer o benefício do BPC para uma mulher de 49 anos, portadora de esquizofrenia.

Na ação, a reclamante conta que recebeu o benefício entre 2016 e 2020, mas o INSS cessou os pagamentos em janeiro de 2021, alegando que a renda da família superava o limite legal estabelecido.

Além disso, a autarquia cobrava a devolução do valor de R$ 50.325,24, correspondente a todo o período do benefício.

 Em primeira instância, o pedido de reestabelecimento do benefício foi julgado improcedente. Diante da negativa, a autora recorreu ao Tribunal.

No recurso apresentado, ela argumentou não haver motivo para a suspensão do benefício, e que a toda a renda proveniente vinha da aposentadoria de sua mãe, que era escassa. Além disso, defendeu que só estava morando com a sua mãe porque sua doença avançava e ela precisaria de vigilância integral.

O desembargador Luis Fernando Wowk Penteado entendeu que a mãe da mulher é responsável não só pela manutenção do grupo familiar, mas pelos cuidados dos demais integrantes.  Isso comprova situação de dependência da autora.

Partindo do principio de que o benefício recebido pela mãe da autora deve ser excluído da renda, já que ela possui mais de 70 anos, o magistrado chegou à conclusão que a renda dos demais integrantes não supera o valor de um quarto de salário mínimo.

Por fim, ele condenou o INSS a reestabelecer o benefício desde a data de cancelamento e julgou improcedente a devolução de valores, visto que a suspensão foi indevida.

Fonte: Bocchi Advogados

Justiça concede benefício assistencial para mulher com esquizofrenia

O tribunal Regional Federal determinou que o INSS deverá restabelecer o benefício do BPC para uma mulher de 49 anos, portadora de esquizofrenia.

Na ação, a reclamante conta que recebeu o benefício entre 2016 e 2020, mas o INSS cessou os pagamentos em janeiro de 2021, alegando que a renda da família superava o limite legal estabelecido.

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Além disso, a autarquia cobrava a devolução do valor de R$ 50.325,24, correspondente a todo o período do benefício.

 Em primeira instância, o pedido de reestabelecimento do benefício foi julgado improcedente. Diante da negativa, a autora recorreu ao Tribunal.

No recurso apresentado, ela argumentou não haver motivo para a suspensão do benefício, e que a toda a renda proveniente vinha da aposentadoria de sua mãe, que era escassa. Além disso, defendeu que só estava morando com a sua mãe porque sua doença avançava e ela precisaria de vigilância integral.

O desembargador Luis Fernando Wowk Penteado entendeu que a mãe da mulher é responsável não só pela manutenção do grupo familiar, mas pelos cuidados dos demais integrantes.  Isso comprova situação de dependência da autora.

Partindo do principio de que o benefício recebido pela mãe da autora deve ser excluído da renda, já que ela possui mais de 70 anos, o magistrado chegou à conclusão que a renda dos demais integrantes não supera o valor de um quarto de salário mínimo.

Por fim, ele condenou o INSS a reestabelecer o benefício desde a data de cancelamento e julgou improcedente a devolução de valores, visto que a suspensão foi indevida.

Fonte: Bocchi Advogados

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