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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar sua funcionária em R$5 mil por assédio moral.

Em depoimento, a empregada relatou que era constantemente perseguida e sempre ouvia coisas que a deixavam desanimada, requerendo assim a condenação da empresa por dano moral.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. De acordo com o juiz, ficou comprovado que existia tratamento inadequado mas que isso era feito com todos os funcionários, e não apenas com a colaboradora.

A autora moveu um recurso e o caso foi reanalisado pelo desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. O magistrado pontuou que já havia reconhecimento da sentença anterior sobre o assédio e que isso não tira o direito da vítima ser indenizada.

Testemunhas relataram que o tratamento era desrespeitoso e descortês, o que para o magistrado é suficientemente cabível como motivo para a indenização.

Para Antônio, a situação é de abuso do poder diretivo e de ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando assim a necessidade de apresentação de provas.

Fonte: Bocchi Advogados

Justiça condena empresa que assediou moralmente uma trabalhadora

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar sua funcionária em R$5 mil por assédio moral.

Em depoimento, a empregada relatou que era constantemente perseguida e sempre ouvia coisas que a deixavam desanimada, requerendo assim a condenação da empresa por dano moral.

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Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. De acordo com o juiz, ficou comprovado que existia tratamento inadequado mas que isso era feito com todos os funcionários, e não apenas com a colaboradora.

A autora moveu um recurso e o caso foi reanalisado pelo desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. O magistrado pontuou que já havia reconhecimento da sentença anterior sobre o assédio e que isso não tira o direito da vítima ser indenizada.

Testemunhas relataram que o tratamento era desrespeitoso e descortês, o que para o magistrado é suficientemente cabível como motivo para a indenização.

Para Antônio, a situação é de abuso do poder diretivo e de ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando assim a necessidade de apresentação de provas.

Fonte: Bocchi Advogados

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