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A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, da 4ª Turma do TRT-MG, condenou uma loja de departamentos a indenizar uma ex empregado em R$ 5 mil por danos morais. De acordo com o trabalhador e testemunhas, a ré submetia os funcionários a revista pessoal de forma humilhante e vexatória.

Uma testemunha contou que as mochilas e pertences pessoais eram revistados diariamente, inclusive na frente da loja e diante de clientes e empregados. Os objetos pessoais eram removidos da bolsa e expostos em cima de um balcão.

A empregadora negou o a versão do autor e das testemunhas alegando que a revista era limitada somente ao visual, sem vasculhar os pertences dos empregados

Para Maria Cristina, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, já que entrevistas em frente a cliente e empregados fere a dignidade e a honra do ser humano. A magistrada defendeu que a ré tem direitos de tomar medidas ágeis para proteger o seu patrimônio, mas sem ferir e causar constrangimento ao trabalhador.

Maria Cristina relembrou sobre o vínculo de confiança no contrato de trabalho. Na visão dela, a confiança é a base de uma relação empregatícia, sendo que a conduta da ré desabona essa relação de parceria com o funcionário.

Para a magistrada, uma vez detectado o dano, é necessária a reparação para compensar os prejuízos advindos.  Assim, ao considerar a natureza do ocorrido, a intensidade e condição econômica da ré, foi fixado o valor indenizatório.

O empregado já recebeu os seus créditos e processo foi arquivado.

Fonte: Bocchi Advogados

Justiça condena loja de departamentos por revista vexatória em trabalhador

A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, da 4ª Turma do TRT-MG, condenou uma loja de departamentos a indenizar uma ex empregado em R$ 5 mil por danos morais. De acordo com o trabalhador e testemunhas, a ré submetia os funcionários a revista pessoal de forma humilhante e vexatória.

Uma testemunha contou que as mochilas e pertences pessoais eram revistados diariamente, inclusive na frente da loja e diante de clientes e empregados. Os objetos pessoais eram removidos da bolsa e expostos em cima de um balcão.

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A empregadora negou o a versão do autor e das testemunhas alegando que a revista era limitada somente ao visual, sem vasculhar os pertences dos empregados

Para Maria Cristina, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, já que entrevistas em frente a cliente e empregados fere a dignidade e a honra do ser humano. A magistrada defendeu que a ré tem direitos de tomar medidas ágeis para proteger o seu patrimônio, mas sem ferir e causar constrangimento ao trabalhador.

Maria Cristina relembrou sobre o vínculo de confiança no contrato de trabalho. Na visão dela, a confiança é a base de uma relação empregatícia, sendo que a conduta da ré desabona essa relação de parceria com o funcionário.

Para a magistrada, uma vez detectado o dano, é necessária a reparação para compensar os prejuízos advindos.  Assim, ao considerar a natureza do ocorrido, a intensidade e condição econômica da ré, foi fixado o valor indenizatório.

O empregado já recebeu os seus créditos e processo foi arquivado.

Fonte: Bocchi Advogados

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