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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o INSS pague pensões por morte do pai e da mãe para uma mulher de 69 anos com deficiência visual. A 5ª Turma da corte decidiu que o beneficio é devido se a invalidez do dependente for anterior ao óbito do segurado titular.

A autora questionou em juízo a negativa do INSS em relação aos benefícios. A Autarquia alega que a invalidez da reclamante se deu após os 21 anos de idade, e que ela já teria perdido o direito da dependência. O juiz da primeira instância concedeu o pagamento de pensões e o INSS recorreu à segunda instância.

O juiz Alexandre Gonçalves Lippel, do TRF4, alegou que ficou comprovado que a autora já estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, por isso já teria direito à concessão. Por sequência, ela também faria jus a dependência da mãe, que faleceu em 2006. Ambos os genitores eram aposentados por idade rural.

O magistrado finalizou explicando que o filho dependente atende os requisitos necessários desde que sua invalidez seja preexistente ao óbito do segurado titular, mesmo que este filho tenha mais de 21 anos de idade.

Fonte: TRF-4

Justiça determina pagamento de pensões por morte a mulher de 69 anos com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o INSS pague pensões por morte do pai e da mãe para uma mulher de 69 anos com deficiência visual. A 5ª Turma da corte decidiu que o beneficio é devido se a invalidez do dependente for anterior ao óbito do segurado titular.

A autora questionou em juízo a negativa do INSS em relação aos benefícios. A Autarquia alega que a invalidez da reclamante se deu após os 21 anos de idade, e que ela já teria perdido o direito da dependência. O juiz da primeira instância concedeu o pagamento de pensões e o INSS recorreu à segunda instância.

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O juiz Alexandre Gonçalves Lippel, do TRF4, alegou que ficou comprovado que a autora já estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, por isso já teria direito à concessão. Por sequência, ela também faria jus a dependência da mãe, que faleceu em 2006. Ambos os genitores eram aposentados por idade rural.

O magistrado finalizou explicando que o filho dependente atende os requisitos necessários desde que sua invalidez seja preexistente ao óbito do segurado titular, mesmo que este filho tenha mais de 21 anos de idade.

Fonte: TRF-4

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