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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região dobrou o valor de indenização por danos morais contra uma auxiliar de limpeza adepta ao islamismo. A causa já havia sido julgada em primeira instância com indenização arbitrada no valor de R$ 10 mil.

A autora contou que, durante o contrato de trabalho, foi vítima de intolerância religiosa. Em diversas ocasiões foi xingada de “mulher bomba”, “prostitua árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”. Diante da violência verbal sofrida, a trabalhadora chegou a relatar o ocorrido para a empresa tomadora de serviços e a terceirizada, mas nenhuma atitude foi tomada.

Duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as alegações da reclamante. Ambas teriam presenciado situações de constrangimento e preconceito quanto a origem religiosa e étnica da funcionária.

Diante dos fatos, o desembargador Antero Arantes Martins, levando em conta a natureza do ocorrido, a intensidade da humilhação e o sofrimento da vítima, deferiu a majoração da multa para o dobro do valor já arbitrado.

O magistrado ainda defendeu que a liberdade religiosa deve ser respeitada sob qualquer hipótese. Por fim, Antero frisou que pessoas não podem ser alvos de discurso de ódio, intolerância e violência em detrimento da sua opção religiosa, ainda que tais ofensas se deem em tom de “brincadeira”.

Fonte: Bocchi Advogados

Justiça dobra indenização para trabalhadora mulçumana vítima de discriminação

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região dobrou o valor de indenização por danos morais contra uma auxiliar de limpeza adepta ao islamismo. A causa já havia sido julgada em primeira instância com indenização arbitrada no valor de R$ 10 mil.

A autora contou que, durante o contrato de trabalho, foi vítima de intolerância religiosa. Em diversas ocasiões foi xingada de “mulher bomba”, “prostitua árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”. Diante da violência verbal sofrida, a trabalhadora chegou a relatar o ocorrido para a empresa tomadora de serviços e a terceirizada, mas nenhuma atitude foi tomada.

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Duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as alegações da reclamante. Ambas teriam presenciado situações de constrangimento e preconceito quanto a origem religiosa e étnica da funcionária.

Diante dos fatos, o desembargador Antero Arantes Martins, levando em conta a natureza do ocorrido, a intensidade da humilhação e o sofrimento da vítima, deferiu a majoração da multa para o dobro do valor já arbitrado.

O magistrado ainda defendeu que a liberdade religiosa deve ser respeitada sob qualquer hipótese. Por fim, Antero frisou que pessoas não podem ser alvos de discurso de ódio, intolerância e violência em detrimento da sua opção religiosa, ainda que tais ofensas se deem em tom de “brincadeira”.

Fonte: Bocchi Advogados

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