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O Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que julgou como falta grave o fato de um empregador não oferecer o complemento do vale-transporte a uma auxiliar de limpeza.

Consta nos autos que a trabalhadora foi admitida em 2017 e solicitou a majoração do valor em 2022, quando passou a morar em local mais distante. A empresa alega não ter sido informada sobre o pedido da funcionária.

Durante mais de uma ano, a autora precisou custear o valor de R$ 8,60 por dia para se deslocar ao trabalho, já que a ré pagava o somente duas integrações diárias.

Para o desembargador Marcos Cesar Amador, a ré descumpriu as suas obrigações, ficando sujeita a ruptura de contrato por justa causa. O magistrado ainda extraiu o depoimento de uma testemunha que afirmava ajudar a trabalhadora a custear o que faltava para completar o valor.

A defesa do empregador tentou desabonar a autora ao afirmar que a mesma demorou em ajuizar a ação, mas Marcos rebateu a alegação. De acordo com ele, não de pode aplicar o principio da imediatidade ao ajuizar uma ação, tendo em visto a posição de desvantagem econômica de um trabalhador perante uma empresa.

Fonte: Bocchi Advogados

Justiça mantém justa causa de empresa que não forneceu vale-transporte completo

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que julgou como falta grave o fato de um empregador não oferecer o complemento do vale-transporte a uma auxiliar de limpeza.

Consta nos autos que a trabalhadora foi admitida em 2017 e solicitou a majoração do valor em 2022, quando passou a morar em local mais distante. A empresa alega não ter sido informada sobre o pedido da funcionária.

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Durante mais de uma ano, a autora precisou custear o valor de R$ 8,60 por dia para se deslocar ao trabalho, já que a ré pagava o somente duas integrações diárias.

Para o desembargador Marcos Cesar Amador, a ré descumpriu as suas obrigações, ficando sujeita a ruptura de contrato por justa causa. O magistrado ainda extraiu o depoimento de uma testemunha que afirmava ajudar a trabalhadora a custear o que faltava para completar o valor.

A defesa do empregador tentou desabonar a autora ao afirmar que a mesma demorou em ajuizar a ação, mas Marcos rebateu a alegação. De acordo com ele, não de pode aplicar o principio da imediatidade ao ajuizar uma ação, tendo em visto a posição de desvantagem econômica de um trabalhador perante uma empresa.

Fonte: Bocchi Advogados

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