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BRASÍLIA, SP (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta segunda-feira (12) a favor do governo em um julgamento bilionário que envolve a tributação de intermediação financeira no período de 2000 a 2014.

O julgamento trata da cobrança das contribuições sociais PIS e Cofins, que incidem sobre o faturamento.

Na ação, bancos e outras entidades do setor financeiro defendem a tese de que não sejam consideradas como faturamento nesse período suas receitas de intermediação financeira, como empréstimos e financiamentos.

O impacto aos cofres públicos, caso essa tese prevalecesse, poderia chegar a R$ 115 bilhões. A controvérsia envolvia se a tributação de intermediação tinha financeira validade antes de 2014, quando uma lei sobre o tema alterou a legislação anterior.

O voto seguido pela maioria dos ministros foi o de Dias Toffoli, que se manifestou a favor da União.

Em seu voto, Toffoli fixa a tese de que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

O relator do caso, o ministro aposentado Ricardo Lewandowski, se manifestou de forma contrária ao pleito da União. Para ele, o conceito de faturamento para cobrança do PIS/Cofins das instituições financeiras deve considerar a receita com a venda de produtos e serviços.

Edson Fachin se declarou impedido e não participou do julgamento. O julgamento será encerrado à meia-noite desta segunda.

Em 2005, os bancos começaram a recorrer à Justiça para restringir a tributação do PIS/Cofins. Na época, ao julgar o caso de uma empresa do setor comercial, o STF entendeu que esses tributos devem ser recolhidos somente sobre o faturamento com a venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Foram excluídas receitas não operacionais, como aluguel e venda de imóveis, e receitas financeiras com investimentos.

Com base nesse entendimento, os bancos foram à Justiça para recolher os tributos somente sobre prestação de alguns serviços, como cobrança de tarifas, e muitos obtiveram decisões favoráveis.

A União sempre se posicionou contra esse entendimento. Há argumentos técnicos sobre o conceito jurídico-constitucional de faturamento, uma vez que a atividade típica dessas instituições é justamente a intermediação financeira, e também a avaliação de que haveria um tratamento desigual para setores que estão entre os que têm mais condições de contribuir.

JOSÉ MARQUES / Folhapress

STF forma maioria a favor da União em julgamento sobre contribuição de bancos

BRASÍLIA, SP (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta segunda-feira (12) a favor do governo em um julgamento bilionário que envolve a tributação de intermediação financeira no período de 2000 a 2014.

O julgamento trata da cobrança das contribuições sociais PIS e Cofins, que incidem sobre o faturamento.

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Na ação, bancos e outras entidades do setor financeiro defendem a tese de que não sejam consideradas como faturamento nesse período suas receitas de intermediação financeira, como empréstimos e financiamentos.

O impacto aos cofres públicos, caso essa tese prevalecesse, poderia chegar a R$ 115 bilhões. A controvérsia envolvia se a tributação de intermediação tinha financeira validade antes de 2014, quando uma lei sobre o tema alterou a legislação anterior.

O voto seguido pela maioria dos ministros foi o de Dias Toffoli, que se manifestou a favor da União.

Em seu voto, Toffoli fixa a tese de que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

O relator do caso, o ministro aposentado Ricardo Lewandowski, se manifestou de forma contrária ao pleito da União. Para ele, o conceito de faturamento para cobrança do PIS/Cofins das instituições financeiras deve considerar a receita com a venda de produtos e serviços.

Edson Fachin se declarou impedido e não participou do julgamento. O julgamento será encerrado à meia-noite desta segunda.

Em 2005, os bancos começaram a recorrer à Justiça para restringir a tributação do PIS/Cofins. Na época, ao julgar o caso de uma empresa do setor comercial, o STF entendeu que esses tributos devem ser recolhidos somente sobre o faturamento com a venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Foram excluídas receitas não operacionais, como aluguel e venda de imóveis, e receitas financeiras com investimentos.

Com base nesse entendimento, os bancos foram à Justiça para recolher os tributos somente sobre prestação de alguns serviços, como cobrança de tarifas, e muitos obtiveram decisões favoráveis.

A União sempre se posicionou contra esse entendimento. Há argumentos técnicos sobre o conceito jurídico-constitucional de faturamento, uma vez que a atividade típica dessas instituições é justamente a intermediação financeira, e também a avaliação de que haveria um tratamento desigual para setores que estão entre os que têm mais condições de contribuir.

JOSÉ MARQUES / Folhapress

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