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Um supermercado foi condenado a indenizar um ex-empregado no valor de R$ 3 mil reais. O motivo seria a concessão de férias indevidas durante o período de afastamento médico do funcionário.

Durante a apreciação, o juiz Camelio de Lelis Silva, da 2ª Vara do Trabalho, constatou que as férias foram autorizadas a partir de do dia 01/07/2020, já o afastamento médico teria se iniciado no dia 28/06/2020. No entanto, a assinatura do recibo de férias teria se dado somente no dia 29/07/2020.

Camélio pontuou que a empresa agiu ilegalmente, violando a honra do trabalhador. O magistrado considerou que a ofensa moral está visivelmente estampada no contexto do processo, tendo a empresa uma atitude insensível e que deve ser refutada por toda a sociedade.

O juiz ainda citou que o poder do empregador não pode servir de desrespeito aos direitos e dignidade dos funcionários. Para ele, agressão se tornou ainda maior pois o funcionário já se encontrava fragilizado em razão de ter contraído uma doença pandêmica, que assolou muitas vidas.

A indenização de R$ 3 mil foi fixada pelo magistrado, com acréscimo de juros e correção monetária. Para chegar a este valor, foram considerados a gravidade, a extensão do dano, a duração e os caráter pedagógico da pena.

Os valores já foram devidamente quitados e o processo arquivado.

Fonte: Bocchi Advogados

Supermercado é condenado por conceder férias durante afastamento médico

Um supermercado foi condenado a indenizar um ex-empregado no valor de R$ 3 mil reais. O motivo seria a concessão de férias indevidas durante o período de afastamento médico do funcionário.

Durante a apreciação, o juiz Camelio de Lelis Silva, da 2ª Vara do Trabalho, constatou que as férias foram autorizadas a partir de do dia 01/07/2020, já o afastamento médico teria se iniciado no dia 28/06/2020. No entanto, a assinatura do recibo de férias teria se dado somente no dia 29/07/2020.

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Camélio pontuou que a empresa agiu ilegalmente, violando a honra do trabalhador. O magistrado considerou que a ofensa moral está visivelmente estampada no contexto do processo, tendo a empresa uma atitude insensível e que deve ser refutada por toda a sociedade.

O juiz ainda citou que o poder do empregador não pode servir de desrespeito aos direitos e dignidade dos funcionários. Para ele, agressão se tornou ainda maior pois o funcionário já se encontrava fragilizado em razão de ter contraído uma doença pandêmica, que assolou muitas vidas.

A indenização de R$ 3 mil foi fixada pelo magistrado, com acréscimo de juros e correção monetária. Para chegar a este valor, foram considerados a gravidade, a extensão do dano, a duração e os caráter pedagógico da pena.

Os valores já foram devidamente quitados e o processo arquivado.

Fonte: Bocchi Advogados

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