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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma siderúrgica a indenizar um ex-funcionário por danos morais após dispensa vexatória via WhatsApp. O motivo seria o questionamento do colaborador sobre o atraso salarial.

O caso

O trabalhador relatou que enviou uma mensagem no grupo do Trabalho questionando o atraso no pagamento. Após enviar essa mensagem, o mesmo foi comunicado de que havia sido dispensado, e em seguida foi removido do grupo.

Em 1ª instância, julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empresa alegou que o envio de mensagem demissional em um grupo de WhatsApp não pode ser considerada como constrangedora e pediu anulação do julgamento.

No entanto, o Juiz entendeu pela culpa patronal e fixou a indenização em R$2 mil.

Tanto a empresa quanto o funcionário recorreram ao TRT3, um pedindo a anulação e outro a majoração da pena.

Para Justiça, dispensa foi retaliativa

O relator Antônio Neves de Freitas entendeu que a dispensa, via grupo de WhatsApp, se tornou, mesmo que de forma indireta, um meio público de anunciar a demissão como forma de retaliação à cobrança dos atrasos salariais.

O magistrado entendeu que não houve justificativa na forma como o empregador conduziu a situação. Acrescentou também que o poder patronal dever ser exercido nos limites da boa-fé, sem provocar constrangimento ao trabalhador.

Entretanto, em relação ao pedido do funcionário sobre a majoração da indenização, o juiz entendeu que o valor é cabível considerando a natureza do bem jurídico, a intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica em relação ao evento.

No fim, as partes optaram por celebrar um acordo referente a outros valores.

Fonte: TRT3

Trabalhador dispensado via WhatsApp deverá ser indenizado por danos morais

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma siderúrgica a indenizar um ex-funcionário por danos morais após dispensa vexatória via WhatsApp. O motivo seria o questionamento do colaborador sobre o atraso salarial.

O caso

O trabalhador relatou que enviou uma mensagem no grupo do Trabalho questionando o atraso no pagamento. Após enviar essa mensagem, o mesmo foi comunicado de que havia sido dispensado, e em seguida foi removido do grupo.

Em 1ª instância, julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empresa alegou que o envio de mensagem demissional em um grupo de WhatsApp não pode ser considerada como constrangedora e pediu anulação do julgamento.

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No entanto, o Juiz entendeu pela culpa patronal e fixou a indenização em R$2 mil.

Tanto a empresa quanto o funcionário recorreram ao TRT3, um pedindo a anulação e outro a majoração da pena.

Para Justiça, dispensa foi retaliativa

O relator Antônio Neves de Freitas entendeu que a dispensa, via grupo de WhatsApp, se tornou, mesmo que de forma indireta, um meio público de anunciar a demissão como forma de retaliação à cobrança dos atrasos salariais.

O magistrado entendeu que não houve justificativa na forma como o empregador conduziu a situação. Acrescentou também que o poder patronal dever ser exercido nos limites da boa-fé, sem provocar constrangimento ao trabalhador.

Entretanto, em relação ao pedido do funcionário sobre a majoração da indenização, o juiz entendeu que o valor é cabível considerando a natureza do bem jurídico, a intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica em relação ao evento.

No fim, as partes optaram por celebrar um acordo referente a outros valores.

Fonte: TRT3

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