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O Tribunal do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 5mil um profissional que teve mão lesionada por conta da queda de cilindros de gás.

De acordo com o reclamante, os cilindros tombaram em cima dele porque não estavam presos corretamente no caminhão. Devido a queda, teve a mão lesionada e ficou sete dias afastado. Quando retornou, ficou um mês realizando serviços administrativos.

O homem ainda informou que continua sentindo dores e que a empresa não quis comunicar o fato ao INSS.

Para o juiz Arlindo Cavalaro Neto, a ocorrência do acidente foi demonstrada através de atestado médico e de relato de testemunha que confirmou o fato.

O magistrado considerou que a ré foi negligente ao não tomar as medidas necessárias para assegurar que os cilindros de gás não tombassem no armazenamento.

Ao majorar o valor da condenação, Arlindo levou em conta a extensão do dano, e a proporcionalidade tendo em vista o caráter pedagógico e o repudio ao enriquecimento ilícito.

Em relação ao pedido de reparação e bens pela ausência da emissão do CAT (comunicação de acidente de trabalho), o magistrado julgou não procedente. Uma vez que o comunicado de acidente à Previdência não é de responsabilidade exclusiva da empregadora, sendo que o médico da ocorrência, a entidade sindical e próprio acidentado pode fazê-lo.

As partes não recorreram da decisão e a divida trabalhista já foi quitada.

Fonte: Bocchi Advogados

Trabalhador que teve a mão lesionada por queda de cilindro de gás é indenizado

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 5mil um profissional que teve mão lesionada por conta da queda de cilindros de gás.

De acordo com o reclamante, os cilindros tombaram em cima dele porque não estavam presos corretamente no caminhão. Devido a queda, teve a mão lesionada e ficou sete dias afastado. Quando retornou, ficou um mês realizando serviços administrativos.

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O homem ainda informou que continua sentindo dores e que a empresa não quis comunicar o fato ao INSS.

Para o juiz Arlindo Cavalaro Neto, a ocorrência do acidente foi demonstrada através de atestado médico e de relato de testemunha que confirmou o fato.

O magistrado considerou que a ré foi negligente ao não tomar as medidas necessárias para assegurar que os cilindros de gás não tombassem no armazenamento.

Ao majorar o valor da condenação, Arlindo levou em conta a extensão do dano, e a proporcionalidade tendo em vista o caráter pedagógico e o repudio ao enriquecimento ilícito.

Em relação ao pedido de reparação e bens pela ausência da emissão do CAT (comunicação de acidente de trabalho), o magistrado julgou não procedente. Uma vez que o comunicado de acidente à Previdência não é de responsabilidade exclusiva da empregadora, sendo que o médico da ocorrência, a entidade sindical e próprio acidentado pode fazê-lo.

As partes não recorreram da decisão e a divida trabalhista já foi quitada.

Fonte: Bocchi Advogados

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