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Empregada era portadora de doença ocupacional e foi dispensada sem justa causa

A Natura foi condenada a reintegrar uma auxiliar de operações após esta comprovar discriminação por doença ocupacional. Além da reintegração, a empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas, salários, benefícios, indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

A autora conta que trabalhou na empresa de 2004 a 2018, quando foi dispensada. Ela atuava na montagem e arrumação de caixas, e precisava ainda empurrá-las quando entravam errado de uma esteira para outra. Em razão desse esforço, a requerente desenvolveu uma doença ocupacional nos braços, ombros, coluna, joelhos e punhos, necessitando ficar afastada em várias ocasiões.

A empregadora contestou o depoimento da reclamante e alegou que a mesma só separava os materiais e que as caixas eram empurradas por esteiras automáticas. A ré ainda justificou a dispensa alegando que a trabalhadora estava em plenas condições para o trabalho no momento da demissão.

Para chegar ao veredito, a juíza acatou o laudo pericial que demonstrava a clara relação entre a atividade desempenhada e a doença, além do fato de a trabalhadora ainda estar em tratamento médico no momento da demissão. Ela também levou em conta o reconhecimento do INSS sobre a enfermidade, uma vez que a Instituição deferiu alguns benefícios de auxílio-doença acidentário.

Ao final, a magistrada citou ainda a discriminação, a dignidade da pessoa humana e a proteção da mulher no mercado de trabalho, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça reconhece a condição especial da mão de trabalho feminina na estrutura social e institucional brasileira.

Cabe recurso

Fonte: TRT2

Trabalhadora deverá ser reintegrada após dispensa discriminatória

Empregada era portadora de doença ocupacional e foi dispensada sem justa causa

A Natura foi condenada a reintegrar uma auxiliar de operações após esta comprovar discriminação por doença ocupacional. Além da reintegração, a empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas, salários, benefícios, indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

A autora conta que trabalhou na empresa de 2004 a 2018, quando foi dispensada. Ela atuava na montagem e arrumação de caixas, e precisava ainda empurrá-las quando entravam errado de uma esteira para outra. Em razão desse esforço, a requerente desenvolveu uma doença ocupacional nos braços, ombros, coluna, joelhos e punhos, necessitando ficar afastada em várias ocasiões.

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A empregadora contestou o depoimento da reclamante e alegou que a mesma só separava os materiais e que as caixas eram empurradas por esteiras automáticas. A ré ainda justificou a dispensa alegando que a trabalhadora estava em plenas condições para o trabalho no momento da demissão.

Para chegar ao veredito, a juíza acatou o laudo pericial que demonstrava a clara relação entre a atividade desempenhada e a doença, além do fato de a trabalhadora ainda estar em tratamento médico no momento da demissão. Ela também levou em conta o reconhecimento do INSS sobre a enfermidade, uma vez que a Instituição deferiu alguns benefícios de auxílio-doença acidentário.

Ao final, a magistrada citou ainda a discriminação, a dignidade da pessoa humana e a proteção da mulher no mercado de trabalho, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça reconhece a condição especial da mão de trabalho feminina na estrutura social e institucional brasileira.

Cabe recurso

Fonte: TRT2

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