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A Justiça condenou um hipermercado a rescisão indireta de contrato por restrição ao uso do banheiro. A decisão foi da Primeira Turma do TRT-MG, que também arbitrou indenização no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora que moveu a ação conta era operadora de caixa e solicitou ao empregador a rescisão indireta, pois o ambiente de trabalho afetava sua saúde mental.

Segundo ela, haviam restrições para usar o banheiro. Era solicitado sempre aos funcionários que esperassem pois o mercado estava muito cheio.

Uma testemunha que desempenhava a mesma função, confirmou as informações. De acordo com ela, o banheiro era permitido apenas por ordem de pedido, e já aconteceu de se urinar na própria roupa.

Apesar de a ré negar as alegações, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, sendo insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Para o magistrado, a situação ao qual a trabalhadora era submetida agride a dignidade e a saúde, e extrapola o mero aborrecimento. Em relação ao assédio moral, este se revela no ato ilícito do empregador

Por fim, além da indenização, a ré deverá arcar com as verbas rescisórias decorrentes da dissolução do contrato. O processo está em fase de execução.

Fonte: Bocchi Advogados

Trabalhadora que sofria restrição ao uso do banheiro garante rescisão indireta e indenização

A Justiça condenou um hipermercado a rescisão indireta de contrato por restrição ao uso do banheiro. A decisão foi da Primeira Turma do TRT-MG, que também arbitrou indenização no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora que moveu a ação conta era operadora de caixa e solicitou ao empregador a rescisão indireta, pois o ambiente de trabalho afetava sua saúde mental.

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Segundo ela, haviam restrições para usar o banheiro. Era solicitado sempre aos funcionários que esperassem pois o mercado estava muito cheio.

Uma testemunha que desempenhava a mesma função, confirmou as informações. De acordo com ela, o banheiro era permitido apenas por ordem de pedido, e já aconteceu de se urinar na própria roupa.

Apesar de a ré negar as alegações, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, sendo insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Para o magistrado, a situação ao qual a trabalhadora era submetida agride a dignidade e a saúde, e extrapola o mero aborrecimento. Em relação ao assédio moral, este se revela no ato ilícito do empregador

Por fim, além da indenização, a ré deverá arcar com as verbas rescisórias decorrentes da dissolução do contrato. O processo está em fase de execução.

Fonte: Bocchi Advogados

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