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A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Santos, Graziela Conforti Tapani, condenou a Instituição Banco Bradesco a indenizar uma funcionária em R$ 21,3 mil por assédios sofridos dentro da empresa.

Conduta da empresa

Dentre as irregularidades cometidas estão a estipulação de metas inatingíveis, comparações entre funcionários e ameaças frequentes de demissão.

A colaboradora exerceu diversos cargos entre 2010 e 2020, sendo o último de gerente de contas de pessoas jurídicas. Nesse ínterim, era constantemente comparada a outros colegas de mesma posição e exposta durante as reuniões de trabalho.

Considerações da Justiça

A magistrada manifestou seu parecer alegando que nenhum empregado dever ser tratado com descaso e humilhação, o que fere a dignidade humana.

Ela ainda acrescentou que além de praticar tais atos, a ré teve uma conduta omissiva em relação ao que se passava, violando a intimidade, o direito a personalidade, a vida privada, a honra e a imagem da reclamante.

Síndrome de Burnout não comprovada

Foi solicitado pela autora, além da indenização por assédio moral, a indenização por doença ocupacional. A justificativa é de que a mesma havia adquirido uma síndrome de Burnout devido à exposição a um ambiente de trabalho danoso.

Entretanto o laudo médico pericial anula a hipótese de doença ocupacional e alega que a bancária é portadora de um transtorno ansioso misto depressivo, inerente a sua personalidade.

Dessa forma o único pedido julgado procedente foi de danos por assédio moral.

Por fim, além da indenização, a ré ainda deverá arcar com o pagamento das diferenças salariais decorrentes de substituições, horas extras não remuneradas e reflexos, dentre outras verbas.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT2

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por assédio moral 

assédio-moral

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Santos, Graziela Conforti Tapani, condenou a Instituição Banco Bradesco a indenizar uma funcionária em R$ 21,3 mil por assédios sofridos dentro da empresa.

Conduta da empresa

Dentre as irregularidades cometidas estão a estipulação de metas inatingíveis, comparações entre funcionários e ameaças frequentes de demissão.

A colaboradora exerceu diversos cargos entre 2010 e 2020, sendo o último de gerente de contas de pessoas jurídicas. Nesse ínterim, era constantemente comparada a outros colegas de mesma posição e exposta durante as reuniões de trabalho.

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Considerações da Justiça

A magistrada manifestou seu parecer alegando que nenhum empregado dever ser tratado com descaso e humilhação, o que fere a dignidade humana.

Ela ainda acrescentou que além de praticar tais atos, a ré teve uma conduta omissiva em relação ao que se passava, violando a intimidade, o direito a personalidade, a vida privada, a honra e a imagem da reclamante.

Síndrome de Burnout não comprovada

Foi solicitado pela autora, além da indenização por assédio moral, a indenização por doença ocupacional. A justificativa é de que a mesma havia adquirido uma síndrome de Burnout devido à exposição a um ambiente de trabalho danoso.

Entretanto o laudo médico pericial anula a hipótese de doença ocupacional e alega que a bancária é portadora de um transtorno ansioso misto depressivo, inerente a sua personalidade.

Dessa forma o único pedido julgado procedente foi de danos por assédio moral.

Por fim, além da indenização, a ré ainda deverá arcar com o pagamento das diferenças salariais decorrentes de substituições, horas extras não remuneradas e reflexos, dentre outras verbas.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT2

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