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A Justiça do Trabalho do Ceará condenou a Uber a pagar os direitos trabalhistas de um motorista de aplicativo. A decisão foi do juiz Germano Silveira de Siqueira, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

O trabalhador conta que exerceu a função de motorista de setembro de 2018 a maio de 2022, quando foi bloqueado pela plataforma. Ele ainda conta que cumpria a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis e recebia cerca de R$ 300 por semana.

A Uber, por sua vez, afirmou que não possui nenhum tipo de vínculo empregatício e que é uma mera intermediadora entre consumidores e motoristas. Reforçou ainda que não se trata de prestar serviços à Uber, mas sim de ter serviços fornecidos pela empresa.

Para o juiz Germano Siqueira, a empresa só opera porque se utiliza da mão de obra de motoristas cadastrados em sua plataforma, e sem a figura operacional desses prestadores de serviço, o modelo de negócio seria inviável.

Para justificar sua fundamentação, Germano se apoiou em artigos do Código Civil e na Lei Instituidora da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ele citou ainda tratados e convenções internacionais de proteção ao trabalho, que já reconheceram o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativo.

Germano ainda citou as exigências de produtividade da empresa e o modelo de contrato unilateral, uma vez que o motorista deve sempre apresentar desempenho satisfatório, não pode recusar demanda e deve ter um perfil de aceitação compatível com a região. Motoristas que não correspondem a esses requisitos correm o risco de serem suspensos da plataforma.

Por fim, a sentença julgou como existência de contrato de trabalho intermitente do período de novembro de 2017 a maio de 2022. A Uber ainda deverá registar a Carteira de Trabalho do motorista e pagar todas as verbas rescisórias, chegando em um valor de aproximadamente R$ 8 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bocchi Advogados

Uber é condenada a pagar direitos trabalhistas para motorista

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou a Uber a pagar os direitos trabalhistas de um motorista de aplicativo. A decisão foi do juiz Germano Silveira de Siqueira, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

O trabalhador conta que exerceu a função de motorista de setembro de 2018 a maio de 2022, quando foi bloqueado pela plataforma. Ele ainda conta que cumpria a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis e recebia cerca de R$ 300 por semana.

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A Uber, por sua vez, afirmou que não possui nenhum tipo de vínculo empregatício e que é uma mera intermediadora entre consumidores e motoristas. Reforçou ainda que não se trata de prestar serviços à Uber, mas sim de ter serviços fornecidos pela empresa.

Para o juiz Germano Siqueira, a empresa só opera porque se utiliza da mão de obra de motoristas cadastrados em sua plataforma, e sem a figura operacional desses prestadores de serviço, o modelo de negócio seria inviável.

Para justificar sua fundamentação, Germano se apoiou em artigos do Código Civil e na Lei Instituidora da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ele citou ainda tratados e convenções internacionais de proteção ao trabalho, que já reconheceram o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativo.

Germano ainda citou as exigências de produtividade da empresa e o modelo de contrato unilateral, uma vez que o motorista deve sempre apresentar desempenho satisfatório, não pode recusar demanda e deve ter um perfil de aceitação compatível com a região. Motoristas que não correspondem a esses requisitos correm o risco de serem suspensos da plataforma.

Por fim, a sentença julgou como existência de contrato de trabalho intermitente do período de novembro de 2017 a maio de 2022. A Uber ainda deverá registar a Carteira de Trabalho do motorista e pagar todas as verbas rescisórias, chegando em um valor de aproximadamente R$ 8 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bocchi Advogados

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