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O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar uma mulher por danos morais em virtude da violência obstétrica sofrida. O valor indenizatório foi fixado em R$20 mil.

Pedido da paciente negado

De acordo com o processo, a mulher foi internada em um hospital estadual para dar à luz a sua segunda filha, já com 40 semanas de gestação.

A paciente falou aos médicos que desejaria realizar cesárea e seu marido se prontificou a assinar um termo de responsabilidade dando ensejo para que o procedimento fosse realizado.

No entanto o pedido foi negado.

Escolha do parto é direito da mulher

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, desde que esteja com 39 semanas de gestação completas e não haja contraindicação.

Para justificar a sentença, a juíza ressaltou que cabe ao profissional de saúde explicar a paciente sobre as possibilidades e apresentar os riscos e vantagens de cada via, mas a decisão cabe somente a parturiente.

“No caso em exame, a autora padecendo de notórias inseguranças e dores naturais no ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJSP

Vítima de violência obstétrica deverá ser indenizada por Hospital

O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar uma mulher por danos morais em virtude da violência obstétrica sofrida. O valor indenizatório foi fixado em R$20 mil.

Pedido da paciente negado

De acordo com o processo, a mulher foi internada em um hospital estadual para dar à luz a sua segunda filha, já com 40 semanas de gestação.

A paciente falou aos médicos que desejaria realizar cesárea e seu marido se prontificou a assinar um termo de responsabilidade dando ensejo para que o procedimento fosse realizado.

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No entanto o pedido foi negado.

Escolha do parto é direito da mulher

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, desde que esteja com 39 semanas de gestação completas e não haja contraindicação.

Para justificar a sentença, a juíza ressaltou que cabe ao profissional de saúde explicar a paciente sobre as possibilidades e apresentar os riscos e vantagens de cada via, mas a decisão cabe somente a parturiente.

“No caso em exame, a autora padecendo de notórias inseguranças e dores naturais no ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJSP

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