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A juíza Iara Rios, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais a um zootecnista de uma granja por tomar banho em banheiro que não assegurava privacidade ao trabalhador.

Constrangimento e danos morais

O autor solicitou à Justiça da 4ª Vara do Trabalho a condenação da empresa por danos morais, uma vez que os banheiros da granja não possuem portas e o mesmo era obrigado a tomar banho da frente dos demais empregados.

Após analisar as provas, o juízo deferiu a indenização por danos morais em R$10 mil.

Empregador deve garantir dignidade ao trabalhador

A empresa recorreu ao TRT-18 para pedir reforma da decisão, alegando que embora o banho seja obrigatório como medida de segurança, pode ser feito pelo empregado em sua residência.

Iara Rios considerou correta a primeira sentença e registrou que é presumido o fato da empresa, uma indústria de alimentos, cumprir e exigir normas de segurança que garantem a saúde de seus funcionários e consumidores.

No entanto, há ofensa na dignidade humana e dano moral reparável, pois se o banho é obrigatório, os banheiros devem assegurar o resguardo do funcionário, independentemente da existência de portas que impeçam a observação por parte de outros trabalhadores.

Fonte: TRT18

Zootecnista é indenizado por ser constrangido a tomar banho em banheiro sem porta

A juíza Iara Rios, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais a um zootecnista de uma granja por tomar banho em banheiro que não assegurava privacidade ao trabalhador.

Constrangimento e danos morais

O autor solicitou à Justiça da 4ª Vara do Trabalho a condenação da empresa por danos morais, uma vez que os banheiros da granja não possuem portas e o mesmo era obrigado a tomar banho da frente dos demais empregados.

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Após analisar as provas, o juízo deferiu a indenização por danos morais em R$10 mil.

Empregador deve garantir dignidade ao trabalhador

A empresa recorreu ao TRT-18 para pedir reforma da decisão, alegando que embora o banho seja obrigatório como medida de segurança, pode ser feito pelo empregado em sua residência.

Iara Rios considerou correta a primeira sentença e registrou que é presumido o fato da empresa, uma indústria de alimentos, cumprir e exigir normas de segurança que garantem a saúde de seus funcionários e consumidores.

No entanto, há ofensa na dignidade humana e dano moral reparável, pois se o banho é obrigatório, os banheiros devem assegurar o resguardo do funcionário, independentemente da existência de portas que impeçam a observação por parte de outros trabalhadores.

Fonte: TRT18

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